TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823297-61.2021.8.18.0140
APELANTE: ADEMIR MONTEIRO DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DE SOUSA RAMOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SEGURO. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Conforme documentação acostada com a contestação o autor realizou e aderiu a consórcio administrado pela parte ré, tendo sido cientificado no momento da contratação quanto a existência do seguro.
2.O autor não comprovou que foi obrigado a contratar, sendo ônus que lhe compete, na forma do art. 373, I, CPC.
3. A referida taxa se encontra expressamente discriminada na operação da adesão a grupo de consórcio.
4. Venda casada não caracterizada.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEMIR MONTEIRO DE AQUINO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (Proc. nº 0823297-61.2021.8.18.0140), movida em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.
Conforme consta da sentença (id.8932776), o d. Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados.
Nas suas razões recursais (id.8932778), o apelante afirma existir a caracterização da venda casada, uma vez que, dos autos, não foi possível a constatação de que o seguro fosse facultativo, e que o contrato firmado com o recorrido incluiu indevidamente um serviço não solicitado, condicionando os benefícios do primeiro à contratação do segundo. Aduz que não foram disponibilizadas para o recorrente outras opções de seguradoras, além de não haver a presença de apólice. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e que os pedidos formulados sejam julgados procedentes.
Nas contrarrazões recursais (id.8932783), a apelada sustenta, em sede de preliminar, que a apelante pretende inovação recursal, pois requer indenização em danos materiais e morais no importe de R$ 10.000,00, sendo que tais pedidos não foram requeridos na exordial. Aduz, no mérito, pelo inconformismo do apelante quanto ao reconhecimento da existência da contratação, legalidade dessa e ausência de venda casada, bem como, cita que os documentos anexados comprovam a anuência da apelante com a contratação do seguro. Requer o não provimento da pretensão recursal, mantendo-se a r. sentença.
Intimado para se manifestar acerca da preliminar levantada pelo recorrido, o apelante afastou a inovação recursal e sim um erro material na redação da petição de apelação, motivo pelo qual devem ser considerados os pedidos da maneira em que foram elaborados na inicial, pois o erro está apenas nos subtópicos, e, não, no pedido em si, o qual pleiteava a reforma da sentença. (id.11858549)
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior este não apresentou parecer de mérito (id.9134918).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida (id.8932696). CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Da Inovação Recursal
O apelado alegou, em sede de contrarrazões, que houve inovação recursal do apelante, na medida em que esse pleiteou condenação do apelado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos materiais e morais. Ocorre que, segundo consta nas contrarrazões, o apelante requereu o valor de R$ 463,20, na petição inicial, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, ao verificar a apelação do apelante, não vislumbro ter ocorrido inovação recursal, mas, de fato, um erro material durante o peticionamento do recurso.
Isso, porque, da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante defende a mesma tese de sua inicial: a ilegalidade da cobrança de seguro não contratado, sendo que seus pedidos recursais também giram em torno do questionamento da legalidade do seguro cobrado no contrato firmado entre as partes, de forma que não há o que se falar em inovação recursal.
Rejeito portanto, a preliminar.
III. Mérito
A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade da contratação do seguro.
O apelante sustenta a irregularidade das cobranças do seguro, pois não foi firmado por vontade do autor, restando caracterizada a venda casada.
Nesse norte, caberia ao apelado comprovar a regularidade do seguro cobrado. Com efeito, o apelado comprovou a contratação, conforme documentos regularmente firmados pelo autor. Assim, resta comprovado que o autor realizou e aderiu ao consórcio administrado pelo apelado, tendo sido cientificado no momento da contratação quanto à existência do seguro, conforme o termo de adesão (id.8932705) no tópico IV – Das Obrigações Financeiras, cláusula 4.4 alínea d.
Por outro lado, não restou comprovado por parte do recorrente que o mesmo foi obrigado a assinar o contrato que continha a cláusula de pagamento do seguro.
Dessa forma, não se observa, no caso, indício de venda casada ou de vício de consentimento na contratação, mas sim opção do contratante em contratar o seguro, eis que, no pacto firmado, a referida taxa se encontrava expressamente discriminada na operação, não estando embutido ou disfarçado em conjunto com o contrato de financiamento, tratando-se de instrumentos autônomos.
Destaco, ainda, que não há mínima prova de que o autor tenha feito questionamento quanto a tais valores quando da assinatura dos instrumentos negociais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA. ALEGADA VENDA CASADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA A CONTRATAÇÃO DA RUBRICA. PACTO DISTINTO, IDENTIFICADO E ASSINADO PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA REGULAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009605551, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-04-2021).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009347196, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-05-2020.
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. REVISIONAL. II. DANO MORAL E MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. III. INSURGÊNCIA QUANTO À TAXA DE JUROS. ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA IGUALMENTE NÃO PROVADA. IV. TARIFA DE DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. PARTE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ATO SENTENCIAL MANTIDO. I. Em sede de apelação, não se admite discussão de questões que não foram suscitadas e discutidas na instância a quo, por se tratar de inovação recursal. II. No que pertine à alegação de onerosidade dos juros, o contrato questionado consiste em cédula de crédito bancário, na modalidade crédito pessoal para financiamento de veículo a pessoa física, com taxa de juros mensais pré-fixada em 1,44%, conforme divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, sendo que a taxa média do mercado financeiro ao tempo da contratação era de 1.72% ao mês e, portanto, não configurada diferença para ensejar a ilegalidade do percentual contratado. III. Não merece acolhida a alegação de venda casada, uma vez que a postulante não produziu qualquer indício de prova no sentido de que o seguro foi contratado mediante imposição e, por outro lado, o instrumento apresentado demonstra que isso era uma opção dos contratantes que escolheram adquirir os serviços oferecidos. IV. Não merece tratos a assertiva de ilegalidade da comissão de permanência, uma vez que tal encargo sequer foi contratado, não havendo falar em sua exclusão. V. Evidencia-se que o alegado erro nos cálculos para atualização das parcelas não foi efetivamente demonstrada, mesmo porque o laudo técnico apresentado pela insurgente, contas unilateralmente produzidas, cita divergências quanto aos valores antecipados a título de vencimento prematuro das parcelas em atraso, e faz referência a comissão de permanência que sequer foi avençada, demonstrando total dissociação com os termos contratuais. VI. O Superior Tribunal de Justiça, em sede dos Recursos Repetitivos no julgamento dos Resp nº 1251331 e nº 1578553, pacificou a controvérsia quanto a legalidade da cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato. VII. Incumbe ao autor/apelante o ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito e, não se desincumbindo desse munus, no juízo a quo ou nesta instância recursal, não merece acolhida a sua pretensão de modificação do ato sentencial. Desprovido o impulso em sua totalidade, impõe-se a majoração dos honorários de advogado ex vi do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil , observadas as disposições do § 3º do artigo 98 do mesmo Diploma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA - TAXAS E TARIFAS - PREVISÃO CONTRATUAL - SEGURO - RESTITUIÇÃO - POSSÍVEL APENAS EM RELAÇÃO AO SEGURO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ACOLHIDA. 1. São possíveis cobranças relativas às taxas havendo previsão contratual, pactuada de forma livre pelas partes, com concordância expressa. 2. Em relação aos seguros, uma vez demonstrada a anuência quanto a sua cobrança não há que se falar em restituição. 3. O dano moral constitui prejuízo decorrente de constrangimento desarrazoado. 4. Ao fixar a indenização por danos morais devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos, sem se constituir em fonte de enriquecimento sem causa.(TJ-MG - AC: 10223130184177001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018).
Portanto, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo o contratante aceitado tais condições mediante aderência do contrato, essa se faz legal e legítima.
Assim, demonstrada a contratação do seguro e não comprovado qualquer questionamento quando da assinatura do contrato, vício de consentimento ou, ainda, que se trate de venda casada, de rigor a manutenção da sentença nos devidos termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Majoração de honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do réu, todavia, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98,§3º, CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0823297-61.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorADEMIR MONTEIRO DE AQUINO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação16/05/2024