Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002283-97.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. No contexto apresentado, ao examinar os autos, nota-se que, embora a parte tenha afirmado nos Embargos (ID n° 10513950) que o Banco/Apelado apresentou contrarrazões à Apelação, tal alegação não procede. Além disso, no acórdão de ID 10296543, a sentença foi anulada, evidenciando que não há condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. É conhecido que os honorários recursais não possuem autonomia ou existência independente da sucumbência estabelecida na decisão original. Eles representam uma majoração do ônus previamente estabelecido. Portanto, na situação de inexistência de condenação prévia ou na ausência de fundamentação anterior, não há base para a aplicação de honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002283-97.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002283-97.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE REINALDO LEAL

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.  CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. No contexto apresentado, ao examinar os autos, nota-se que, embora a parte tenha afirmado nos Embargos (ID n° 10513950) que o Banco/Apelado apresentou contrarrazões à Apelação, tal alegação não procede. Além disso, no acórdão de ID 10296543, a sentença foi anulada, evidenciando que não há condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal.  

É conhecido que os honorários recursais não possuem autonomia ou existência independente da sucumbência estabelecida na decisão original. Eles representam uma majoração do ônus previamente estabelecido. Portanto, na situação de inexistência de condenação prévia ou na ausência de fundamentação anterior, não há base para a aplicação de honorários recursais. 

Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


 

Relatório 

Trata-se de Embargos de Declaração – EDCL na Apelação Cível, opostos por JOSÉ REINALDO LEAL, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargado, BANCO CETELEM S.A, todos qualificados e representados. 

JOSÉ REINALDO LEAL, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID 10513952. 

BANCO CETELEM, devidamente intimado, não se manifestou. 

A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, resumidamente, decidiu: (…) “… ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento..  (…) (ID 9735526). 

É o sucinto relatório.  

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

Cumpra-se. 

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema. 

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

Relator 

 

                    Passo ao voto.



 

VOTO 


Decido 

I ADMISSIBILIDADE 

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. 


II MÉRITO 

JOSÉ REINALDO LEAL, ora, embargante, em suas razões recursais (id 10513950), resumidamente, alega que o acórdão ID 10296543 contém contradição no tocante a ausência de fixação dos honorários advocatícios, alegando que houve integração da relação processual na fase recursal e que os honorários são devidos. 

Pois bem. 

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.  

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.  

No contexto apresentado, ao examinar os autos, nota-se que, embora a parte tenha afirmado nos Embargos (ID n° 10513950) que o Banco/Apelado apresentou contrarrazões à Apelação, tal alegação não procede. Além disso, no acórdão de ID 10296543, a sentença foi anulada, evidenciando que não há condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. 

É conhecido que os honorários recursais não possuem autonomia ou existência independente da sucumbência estabelecida na decisão original. Eles representam uma majoração do ônus previamente estabelecido. Portanto, na situação de inexistência de condenação prévia ou na ausência de fundamentação anterior, não há base para a aplicação de honorários recursais. 

Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal. 

Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado ID 10296543, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. 

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES     INEXISTENTES - EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS-DESNECESSIDADE  - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES - DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822-Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01-Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar-Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos). 

 

Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. 

 

III DISPOSITIVO 

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

Intimações e notificações necessárias.  

Publique-se. 

                    É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0002283-97.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE REINALDO LEAL

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/03/2024