Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800911-23.2020.8.18.0059


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. 2. Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Precedentes. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800911-23.2020.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800911-23.2020.8.18.0059

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: RAIMUNDO DE LIMA GALENO

Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

2. Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Precedentes.

3. Embargos conhecidos e improvidos.

 

 


 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo RAIMUNDO DE LIMA GALENO contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora embargada, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE REPASSE DE VALOR (EXTRATO BANCÁRIO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelada, de forma semelhante à do documento retromencionado e comprovante de transferência válido.

2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença e julgo improcedentes os pleitos autorais.

3. Inversão e majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte vencida, sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3°, CPC.

4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada


O embargante, em suas razões, alega que: i) a prova da suposta contratação foi apresentada de maneira intempestiva, apenas na apelação; ii) por isso, restou contraditório o julgado. Requer o acolhimento dos embargos para anular o acórdão embargado.



É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.



Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.



Deste modo, conheço do recurso.




2. MÉRITO



O art. 1.023, §2º do CPC determina a intimação da parte adversa para se manifestar sobre os aclaratórios, se o seu acolhimento resultar na modificação da decisão: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.


No entanto, entendo desnecessária a mencionada intimação, pois, desde já, adianto que o presente recurso não é suficiente para modificar o entendimento deste julgador acerca do acórdão prolatado, sendo desnecessária, portanto, a intimação da parte adversa para se manifestar.


Conforme dito, o embargante argumenta que houve contradição no julgado ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.



Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.



Quanto ao tema em discussão, vejo que, embora citado, o requerido, ora embargado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Tal situação motivou o julgamento procedente da ação de origem, ao presumir verdadeiros os fatos lançados à exordial.


Outrossim, é certo que a parte revel pode intervir no feito, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 346, p.u. do CPC).


Assim, possível que a parte, embora revel, junte aos autos documentos relativos à lide, ainda que não verse sobre fato novo, desde que a parte adversa tenha oportunidade de se manifestar. Nesse contexto, cabe ao magistrado valorar a prova juntada e seu potencial de influenciar no julgamento da lide.


Nesse sentido, colho o julgado a seguir:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU REVEL – JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE – BUSCA DA VERDADE REAL – DESCONTO EM CONTA CORRENTE ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE E DA MORA – DESCONTOS LEGÍTIMOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1- Pela dinâmica trazida pelo atual Código de Processo Civil e de acordo com a Corte Superior de Justiça, é admitida a juntada de documentos com a Apelação, desde que à parte contrária seja oportunizado o contraditório, exercendo a ampla defesa, e ainda não ficar evidenciada a má-fé em querer surpreender a parte adversa ou o Juízo. In casu, embora o Banco Apelante não tenha apresentado Contestação, o feito foi julgado antecipadamente e, por esse motivo, não se verifica qualquer indício de que o Apelante tenha agido com má-fé ao deixar de apresentar a documentação depois da entrega da prestação jurisdicional no primeiro grau. Assim, como também não se constata o intuito de surpreender ao Recorrido. 2- A documentação carreada para os autos comprova a existência de relação jurídica entre as partes, o crédito disponibilizado em favor da correntista, a origem do débito e a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária, motivo pelo qual é imperiosa a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos inicias. Na verdade, a manutenção da sentença importaria em ofensa à verdade real e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, uma vez que a Julgadora a quo declarou a inexigibilidade do débito e condenou o Banco a restituir, em dobro, a quantia descontada, além do pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MT 00000485720168110020 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021)


Nessa perspectiva, os documentados juntados ao recurso demonstraram que houve a contratação, além da transferência da quantia contratada, não restando outro caminho senão a reforma da sentença


Observo, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).



Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.


3. DECISÃO



Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800911-23.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

RAIMUNDO DE LIMA GALENO

Publicação

19/04/2024