Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803396-71.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803396-71.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ALVES DE MOURA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO ALVES DE MOURA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. INCIDÊNCIA DO ART. 997, §2º, DO CPC. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO AO RECURSO INDEPENDENTE. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, movida por ANTONIO ALVES DE MOURA em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

a) declarar a nulidade do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;

 

b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo os valores pagos serem abatidos;

 

c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

 

d) determinar a compensação dos valores repassados ao autor.


e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a autora face a sucumbência mínima no processo.”(ID 12954980)

 

Em primeira Apelação, interposta pela parte Autora (ID 12954984), pugna-se pelo provimento, in totum, do apelo, porquanto ausente, na contratação, as formalidades exigidas pelo 595, do CC.

Em contrarrazões ao primeiro apelo, a instituição financeira, alega, em síntese, a regularidade da contratação. Assim, ao fim, busca a manutenção da sentença vergastada.

Irresignado, o Banco interpôs recurso adesivo (ID 12954988), suscitando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, haja vista a regularidade da contratação. Subsidiariamente, postula a minoração do quantum indenizatório arbitrado.

Devidamente intimada, o segundo Apelado deixou de apresentar contrarrazões. (ID 12954998)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso, verifica-se que o recurso de apelação interposto pela parte Autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença vergastada, uma vez que os termos utilizados no apelatório não combatem os fundamentos utilizados na sentença recorrida.

A parte Recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, visto na sentença recorrida o juízo de origem declarou nulo o contrato nº 312276501-3, bem como determinou a restituição em dobro dos valores descontados, o pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 e a compensação, por parte da Autora, dos valores efetivamente disponibilizados em seu favor.

Ocorre que parte Apelante recorreu da sentença, requerendo, em síntese, os mesmos resultados da condenação, ou seja, a parte Apelante deixou de impugnar os fundamentos utilizados na sentença, apoiando-se, tão somente, nas razões já acolhidas na origem.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão guerreada.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

TJPI/SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único, do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Para mais, há de se mencionar que, segundo a exegese do §2º, do art. 997, do CPC, recurso adesivo é uma modalidade de recurso subordinado, não sendo, assim, um recurso autônomo. À vista disto, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, logo, sendo considerado inadmissível o primeiro recurso, deixo de conhecer da segunda apelação colacionada em ID 12954988.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e em atenção ao art. 997,§ 2º, do mesmo código, NÃO CONHEÇO dos presentes recursos, pois o primeiro não satisfez os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.


TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803396-71.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0803396-71.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES DE MOURA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/02/2024