Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801803-32.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801803-32.2022.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801803-32.2022.8.18.0100

APELANTE: RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.  

2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 

3 - Recurso conhecido e provido.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito, Cumulada Com Danos Morais (Processo n° 0801803-32.2022.8.18.0100) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 

 

Na sentença atacada (id. 11663895), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais (id.11663899), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos. Alega ainda, que é idosa, não podendo arcar com tais penalidades, sendo desproporcional e desarrazoável a condenação, por isso requer a reforma da sentença. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada para afastar a declarada prescrição e dar total procedência dos pedidos formulados pela autora. 

Em contrarrazões id. 11663904 o banco alega não existir motivo para indenização em danos morais e repetição do indébito. Requer que o recurso seja improvido bem como a sentença seja mantida nos seus exatos termos. 

 

Sem parecer do Ministério Público Superior (id. 12820082). 

 

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

   

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE   

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. 

  

II. MÉRITO  

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.  

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.   

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.  

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )   

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em maio de 2018 (id. 11663888 pág 01).

  Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 

 Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). É o fundamento. 

 

III. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.  

 Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.  

É como voto. 

Teresina, data registrada pelo sistema.  

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0801803-32.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/05/2024