Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0752582-55.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECUSO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não tendo o agravante atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal. 2. Nos termos do art. 1.021, § 4º e 5º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa. 3. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752582-55.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752582-55.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MARIA IAPUNIRA FREITAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECUSO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Não tendo o agravante atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

2. Nos termos do art. 1.021, § 4º e 5º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa.

3. Recurso não conhecido.

 

 


 

ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática (Id. 8621092), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758565-69.2022.8.18.0000.

A decisão agravada consistiu em indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não procedem as alegações de incompetência territorial; ilegitimidade passiva; configuração da prescrição; iliquidez do título exequendo; termo inicial dos juros de mora e índice da correção monetária.

Em suas razões recursais, o agravante afirma, em suma, que nenhum dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC/2015 para concessão da medida pleiteada foram preenchidos, e que é inegável a irreversibilidade da medida concedida nos autos, pelo que a sua manutenção não pode prosperar.

Com base em tais argumentos, pede a reforma da decisão ora agravada, para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento de origem.

Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão combatida.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual, por sua vez, foi interposto em face da decisão que julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o recálculo do débito exequendo.

Da análise das razões recursais, vê-se que elas não guardam nenhuma relação com a decisão ora agravada.

A decisão recorrida, como relatado, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não procedem as alegações de incompetência territorial; ilegitimidade passiva; configuração da prescrição; iliquidez do título exequendo; termo inicial dos juros de mora e índice da correção monetária.

O agravante, contudo, suscita a tese de que a agravada não teria demonstrado os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ocorre que a decisão agravada sequer se refere à concessão de tutela de urgência.

Não tendo o agravante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Por fim, destaca-se que, nos termos do art. 1.021, § 4º e 5º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


No caso aqui em análise, vê-se que o presente recurso se trata de insurgência manifestamente infundada, razão pela qual se impõe a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Em casos semelhantes, a jurisprudência entende do mesmo modo, conforme se observa dos seguintes julgados, verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO IDÊNTICO E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Primeiro agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. Segundo agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no AREsp: 1863755 MG 2021/0088574-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 2140145 RJ 2022/0162849-9, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, diante da sua manifesta inadmissibilidade, e aplico ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0752582-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA IAPUNIRA FREITAS DE SOUSA

Publicação

19/05/2024