TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-75.2020.8.18.0142
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RECORRIDO: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CASTRO SILVA, FRANCISCO EDIVAN DA COSTA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800102-75.2020.8.18.0142 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS na qual a parte autora informa que no mês de Junho de 2019 a sua fatura mensal veio com valor muito acima do normal, suspeitou de erro e foi ao escritório local da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA. Alega que foram realizadas duas perícias, mas não contataram vazamento, que seu nome foi inserido nos sistemas de proteção ao crédito e foi efetuado o corte do fornecimento de água na sua residência, motivo pelo qual se viu obrigado a pagar a fatura de Junho de 2019. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para, nos termos do art. 38, da LJE c/c o art. 487, I, do CPC, (i) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde a data do evento danoso - negativação indevida (Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (ii) INDEFERIR o pedido de repetição do indébito. Presentes os requisitos legais, defiro às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Razões do recorrente ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, alegando, em síntese, do inconformismo da recorrente; da legalidade da suspensão; da legalidade da suspensão dos serviços por inadimplência; da condenação indevida e injusta por danos morais; quanto a comprovada culpa exclusiva do recorrido; princípios legais da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. Sem contrarrazões.
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) RECORRENTE: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RECORRIDO: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO CASTRO SILVA - PI19309-A, FRANCISCO EDIVAN DA COSTA E SILVA - PI16304-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, 03/04/2024
0800102-75.2020.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuJOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Publicação04/04/2024