Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800102-75.2020.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800102-75.2020.8.18.0142 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-75.2020.8.18.0142

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RECORRIDO: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CASTRO SILVA, FRANCISCO EDIVAN DA COSTA E SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800102-75.2020.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RECORRIDO: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO CASTRO SILVA - PI19309-A, FRANCISCO EDIVAN DA COSTA E SILVA - PI16304-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS na qual a parte autora informa que no mês de Junho de 2019 a sua fatura mensal veio com valor muito acima do normal, suspeitou de erro e foi ao escritório local da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.

Alega que foram realizadas duas perícias, mas não contataram vazamento, que seu nome foi inserido nos sistemas de proteção ao crédito e foi efetuado o corte do fornecimento de água na sua residência, motivo pelo qual se viu obrigado a pagar a fatura de Junho de 2019.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para, nos termos do art. 38, da LJE c/c o art. 487, I, do CPC, (i) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde a data do evento danoso - negativação indevida (Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (ii) INDEFERIR o pedido de repetição do indébito. Presentes os requisitos legais, defiro às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Razões do recorrente ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, alegando, em síntese, do inconformismo da recorrente; da legalidade da suspensão; da legalidade da suspensão dos serviços por inadimplência; da condenação indevida e injusta por danos morais; quanto a comprovada culpa exclusiva do recorrido; princípios legais da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta.

Sem contrarrazões.


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0800102-75.2020.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Publicação

04/04/2024