
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
RELATOR SUBSTITUTO
PROCESSO Nº: 0750793-84.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI
AGRAVADA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS/PI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. Compulsando os autos, por sua vez, observa-se que não foi proferida nenhuma decisão por parte do juízo a quo, tendo sido prolatado mero despacho inicial determinando a citação do devedor, nos termos da legislação processual. 3. Desse modo, inexiste pronunciamento judicial impugnável por Agravo de Instrumento. 4. Dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI) que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. 5. Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15049282) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a cobrança de multa aplicada ao ente municipal por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Insurge-se o agravante em face da decisão proferida nos seguintes termos:
“(...)
Citem-se os executados para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma dos arts. 824 e ss do Código de Processo Civil. O prazo terá início a partir da citação.
Intimem-se os requeridos para, querendo, apresentar embargos de devedor no prazo de 30 dias. Cite-se o Município através de sua Procuradoria e o gestor (Prefeito Municipal), pessoalmente.
(...)”
O Município executado interpôs o presente recurso, alegando que: a) - os documentos trazidos com a Inicial apontam que o referido Ofício foi encaminhado ao Prefeito de São João da Varjota – PI, JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA e não ao Prefeito de Cajazeiras do Piauí-PI, como fazem provas inúmeros trechos do procedimento, o que, em tese, houve cerceamento do direito de defesa; b) - o autor da ação não trouxe com a Inicial a íntegra dos autos do Inquérito Civil Civil nº 78/2019 (SIMP 000359-107/2019), que teve origem na gestão anterior, que originou o questionado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); c) - o Ministério Público não comprovou ter ajuizado Ação Civil Pública contra o ex-gestor de Cajazeiras do Piauí-PI, acerca da origem da suposta omissão quanto à realização de concurso público; d) - os compromissos assumidos no TAC são de obrigações inexequíveis, já que a criação e preenchimento de cargos via concurso público é matéria vinculada ao mérito administrativo, não podendo ser imposta ao Executivo, haja vista o princípio da separação dos poderes constituídos ; e e) - a obrigação de criação e preenchimento de cargos via concurso público impõe aumento de despesas, por isso não depende apenas do Poder Executivo, necessitando de autorização legislativa, nos termos do art. 16 da RF, o que não foi observado na formalização do TAC.
Com esses argumentos, requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sua anulação para extinguir a execução.
É o que basta relatar.
Pois bem.
Conforme artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Compulsando os autos observa-se que não foi proferida nenhuma decisão por parte do juízo a quo, tendo sido prolatado mero despacho inicial, determinando a citação do devedor, nos termos da legislação processual.
Deste modo, inexiste pronunciamento judicial impugnável por Agravo de Instrumento.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o despacho inicial que determina a citação da parte executada para cumprir com a obrigação não constitui decisão interlocutória, ante a ausência de carga decisória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1239903 MT 2018/0020147-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
Assim, em que pese ter sido nomeada de “decisão”, o pronunciamento judicial atacado trata-se de mero despacho.
Impende salientar que, ainda que se vislumbre erro no despacho prolatado pelo juízo de piso, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, a matéria é passível de arguição por meio de simples petição na origem.
Além disso, o meio de defesa cabível no referido procedimento são os Embargos à Execução, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil.
Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto não traz hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016).
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator Substituto
0750793-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI
Réu2A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS/PI
Publicação02/02/2024