TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754339-55.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LUIS PEREIRA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. QUANTIA CERTA. VALOR APONTADO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 10,14% AO MÊS DE FEVEIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE ERRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Há de se observar que a suspensão determinada no Resp. nº 1.438.263/SP não incide sobre este feito, uma vez que a ordem de sobrestamento atinge apenas as Ações inerentes ao IDEC contra o BAMERINDUS e NOVA CAIXA S/A, sucedidos pelo BANCO DO BRASIL. Ademais, a referida determinação de sobrestamento foi reconsiderada pelo MINISTRO GILMAR MENDES, em 09 de abril de 2019, entendendo que não há mais razão para a manutenção da suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença no que diz respeito aos expurgos inflacionários ao Plano Econômico Collor II.
II – O Agravante sustentou que o Juízo a quo ignorou completamente a ilegitimidade do Agravado para configurar no polo ativo da demanda, pois, o Exequente não comprovou o vínculo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). O tema em questão já possui entendimento pacificado pelo STJ, no Resp. nº 1.391.198/RS, nos temas nº 723 e 724, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicilio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada.
III – No que pertine à alegação de prescrição quinquenal pelo Agravante, evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília – DF, a qual desencadeou o pedido de Cumprimento de Sentença de expurgos inflacionários referente ao Plano Verão, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição.
IV – Considerando a incidência da prescricional quinquenal para o ajuizamento de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva e a existência de ato interruptivo da prescrição na data de 26/09/2014, a pretensão do Agravado não prescreveu, afinal, a Ação foi proposta em 04/09/2019 e o termo final da prescrição seria somente em 26/09/2019, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
V – O Agravante, em suas razões recursais, pugnou pela extinção do ato de execução, considerando manifesta violação aos arts. 783 e 803, I, do CPC, uma vez que inexiste título executivo líquido, sendo necessário a elaboração de cálculos que somente serão aferidos através de um procedimento de liquidação, de acordo com o art. 509, I, do CPC.
VI – Na hipótese, evidencia-se prescindível o prévio procedimento de liquidação quando o título judicial exequendo requer apenas cálculo aritmético para a apuração correta dos valores, podendo o credor promover o Cumprimento da Sentença, conforme ilações do art. 509, § 2º, do CPC.
VII – No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o STJ sedimentou o entendimento de que devem incidi-los a partir da data da citação na Ação Coletiva.
VIII – No que pertine aos juros remuneratórios incidente neste caso, há de se convir que as razões assistem ao Agravante, afinal, foram incluídos indevidamente. o STJ firmou a compreensão no sentido de que não havendo condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na Ação Coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, não é cabível a inclusão dos juros remuneratórios na fase de Cumprimento de Sentença individual, sob pena de ofensa à coisa julgada, vedando-se a aplicação além dos seus limites objetivos.
IX – Nas razões do Agravante, pugnou pela observância dos índices de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, pretendendo afastar o índice de 70,28% apurado pelo IBGE para aferir a inflação de janeiro de 1989, eis que o índice transcorreu o período de 51 dias, de modo que abarcou os meses de janeiro e fevereiro de 1989. A atualização monetária no período de janeiro de 1989 a janeiro de 1991, conforme determinação do STJ, na hipótese de ocorrência de repetição do indébito, aplica-se o índice IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 42,72% (jan/89), 10,14 % (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), 12,92% (jul/90), 12,03% (ago/90), 14,20% (out/90) e 21,87% (fev/91). Ocorre que o cálculo apresentado pelo Agravado computou exatamente o índice de 42,72% para o cálculo da correção mensal na hipótese cabível, bem como o índice correspondente à diferença de 20,36%.
X – Em relação à atualização monetária do débito, tem-se que o Agravado tem o direito adquirido a receber a diferença da correção monetária e dos juros moratórios que não foram revertidos em seu favor, uma vez inerentes aos planos econômicos desde o vencimento. Esse tema, inclusive, já foi objeto de definição no âmbito do STJ, sob os Recursos Repetitivos nº 1.314.478/RS e nº 1.392.245/DF, incidindo-se os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, bem como os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
XI – Não há vício na decisão agravada nesse tocante, pois, o Juízo a quo corretamente determinou a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na Ação Civil Pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003.
XII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754339-55.2021.8.18.0000.
Agravante : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (PI008.202) .
Agravado : LUIS PEREIRA SOBRINHO.
Advogado(s) : Danilo de Maracaba Menezes (PI07303 e Outro).
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória (id 3986849 - p. 14/21) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801755-37.2019.8.18.0049, no qual o Agravado/LUÍS PEREIRA SOBRINHO requer o transporte in utilibus da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília.
Na decisão recorrida (id 3986860), o Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e, em face da sucumbência, condenou o Agravante nos seguintes termos, in verbis: a) pagamento das custas e despesas do processo e de verba honorária, que arbitrou em 10% do valor da causa; b) multa de 10% sobre o montante da condenação, uma vez que não houve pagamento voluntário dentro do prazo legal, conforme determinação prevista no art. 523, § 1° do CPC; c) envio dos autos à Contadoria Judicial do TJPI para realização de cálculo nos exatos termos da presente decisão.
Nas suas razões, o Agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo e aduz, em suma: a) que o feito deve ser sobrestado em razão do RE 626.307/SP e 1.101.937/SP; b) que o feito deve ser sobrestado por conta da homologação do aditivo de acordo – RE nº 636.212; c) a prescrição da execução individual em ação coletiva; d) do não cabimento do protesto interruptivo: ilegitimidade do MPDFT e ausência de motivo; e) da ilegitimidade ativa da parte Agravada; f) do excesso de execução, pois os juros remuneratórios não são devidos, já que não constam no dispositivo da sentença cujo cumprimento se requer; g) que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação do Banco/Agravante no cumprimento individual de sentença coletiva; h) da ilegalidade na condenação em multa processual e honorários sucumbenciais.
Na decisão de id. nº 4135900, foi atribuído o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, vislumbrando-se equivocada a inclusão de juros remuneratórios.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 10781968), o Agravado pugnou pela legitimidade ativa de todos os poupadores, pela competência do Juízo, pela impossibilidade de sobrestamento do feito, pela inocorrência de prescrição, pela ausência de excesso de execução, pela vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores e pela condenação em honorários advocatícios.
Instado, o MP Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar matéria de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II – DAS PRELIMINARES
II.I – DO SOBRESTAMENTO DO FEITO
O Agravante pugna pela necessidade de sobrestamento do feito, considerando a determinação de suspensão de todos os processos que versarem sobre a legitimidade ativa de não associados para a liquidação/execução da sentença coletiva, ante a pendência do julgamento do Resp. nº 1.438.263/SP e do Recurso Extraordinário nº 626.307.
Sobre o tema, há de se observar que a suspensão determinada no Resp. nº 1.438.263/SP não incide sobre este feito, uma vez que a ordem de sobrestamento atinge apenas as Ações inerentes ao IDEC contra o BAMERINDUS e NOVA CAIXA S/A, sucedidos pelo BANCO DO BRASIL.
Ademais, a referida determinação de sobrestamento foi reconsiderada pelo MINISTRO GILMAR MENDES, em 09 de abril de 2019, entendendo que não há mais razão para a manutenção da suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença no que diz respeito aos expurgos inflacionários ao Plano Econômico Collor II.
A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude, in litteris:
“DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. “NECESSIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, contra decisão interlocutória de fls. (82/91) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo agravante, em desfavor da parte ora agravada. II - Com efeito, a arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626.307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937.3 III - E cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. ( REsp. nº 1.230.275 GO e Resp. nº 1226091 SP). Deste modo, não há dúvida de que o valor devido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença, obedecendo aos ditames processuais atinentes (art. 509, II, e 511, do CPC), que exigem procedimento próprio e específico para que se possa saber não só o quantum debeatur mas também o cui debeatur. IV - Todavia não obstante a ausência de liquidez da sentença a ser executada, bem como não ser cabível a liquidação por meros cálculos, não há que se falar em extinção do feito, por força do que estabelece o art. 283, caput e parágrafo único, do CPC/15, que dispõe que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Ademais o Superior Tribunal de Justiça recorrentemente tem decidido acerca da possibilidade de conversão desse tipo de cumprimento de sentença em liquidação judicial. Precedentes. V - De acordo com os princípios da celeridade e economia processual, para evitar a necessidade de propositura de nova ação, entende-se que o feito deve ter seu regular processamento, porém alterando-se o cumprimento de sentença em liquidação do título executivo judicial por procedimento comum VI - Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória desconstituída.Conversão do procedimento de cumprimento de sentença em liquidação. (TJ-CE - AI: 06337555520228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022).”
Assim, não há qualquer determinação das instâncias superiores para a suspensão das execuções provenientes da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, não merecendo amparo ao pleito do Agravante à falência de plausibilidade jurídica, razão pela qual INDEFIRO A PRELIMINAR de SOBRESTAMENTO do FEITO.
II.II – DA ILEGITIMIDADE ATIVA
O Agravante sustentou que o Juízo a quo ignorou completamente a ilegitimidade do Agravado para configurar no polo ativo da demanda, pois, o Exequente não comprovou o vínculo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
O tema em questão já possui entendimento pacificado pelo STJ, no Resp. nº 1.391.198/RS, nos temas nº 723 e 724, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicilio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada.
A corroborar tal entendimento, tem-se o seguinte precedente jurisprudencial que também segue o exposto pelo STJ, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. DECISÃO QUE ACOLHEU PARTE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. ARGUIÇÕES DESCABIDAS. POUPADORES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA PROPOR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM SEUS ASSOCIADOS OU DE RESIDIREM NO TERRITÓRIO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 723 E 724 DO STJ. ARGUIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BAMERINDUS S/A SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A, ATUALMENTE DENOMINADO KIRTON BANK S.A. ADEMAIS, TEMA 1.015/STJ DESAFETADO PARCIALMENTE EM RELAÇÃO A DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE REJEITADA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DAS TURMAS DE DIREITO “PRIVADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.705.018/DF PELA SEGUNDA SEÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO A TÍTULO DE CORREÇÃO DÉBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 887/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SC - AI: 40072764420188240000, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 01/11/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).”
Com efeito, vislumbra-se pela legitimidade ativa ad causam do Agravado para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva, motivo pelo qual deve ser INDEFERIDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
II.III – DA PRESCRIÇÃO
No que pertine à alegação de prescrição quinquenal pelo Agravante, evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília – DF, a qual desencadeou o pedido de Cumprimento de Sentença de expurgos inflacionários referente ao Plano Verão, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição.
Ocorre que o Ministério Público do Distrito Federal propôs a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.
Assim, foi procedente a referida Ação Cautelar de Protesto e determinada a interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014, nos termos do art. 202, II, do CC, de modo que o termo final do prazo prescricional passou a ser em 26/09/2019.
Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados pelos Tribunais pátrios sobre a prescrição aos expurgos inflacionários, ipsis litteris:
“EXECUÇÃO INDIVIDUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. Alegação de prescrição quinquenal. INADMISSIBILIDADE: Interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição pelo Ministério Público dos Estados e Territórios. Ação ajuizada dentro do prazo quinquenal a contar da data da interrupção da prescrição. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – Alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação. DESCABIMENTO: Legitimidade conferida pelo art. 83 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do C. STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA – Alegação de ilegitimidade ativa do poupador. INADMISSIBILIDADE: O poupador não precisa comprovar que era associado ao IDEC para promover a execução individual da sentença proferida na ação coletiva. REsp 1391198/RS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Recurso Especial 1.438.263/SP. DESCABIMENTO: Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA – Alegação do banco. DESCABIMENTO: Valor que depende de meros cálculos aritméticos. CORREÇÃO MONETÁRIA – Pretensão de incidência dos índices da caderneta de poupança. DESCABIMENTO: A correção monetária deve ocorrer pelos índices da Tabela Prática desta Eg. Corte, que melhor representa a realidade inflacionária no período. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – Alegação do banco. INADMISSIBILIDADE: O banco agravante não demonstrou efetivamente a existência de efetivo erro de cálculo. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES – Pretensão de afastamento. DESCABIMENTO: Possibilidade de sua inclusão no cálculo da dívida. REsp 1392245/DF. JUROS MORATÓRIOS – Discussão sobre o termo inicial e índices. INADMISSIBILIDADE: Os juros moratórios incidem desde a data da citação do banco na fase de conhecimento e não da citação na liquidação/execução da sentença. REsp 1370899/SP. Juros moratórios que incidem no percentual de 6% a.a. desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, e depois à proporção de 12% ao ano (art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º do CTN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão de afastamento. DESCABIMENTO: A mera garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário. Verba honorária devida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Pretensão do banco de afastamento. ADMISSIBILIDADE: Descabida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, inexistindo condenação expressa. Possibilidade de, quando cabível, ajuizamento de ação individual de conhecimento. Art. 1.036 do CPC – REsp n. 1.392.245. Decisão reformada. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Insurgência do banco. NÃO CONHECIMENTO: O provimento do recurso para afastar os juros remuneratórios torna prejudicada a apreciação deste item. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJ-SP - AI: 21956837220228260000 SP 2195683-72.2022.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, contados do trânsito em julgado da ação coletiva. 2. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompe o prazo prescricional para a propositura do cumprimento de sentença coletiva (TJ-MG - AC: 10620170033679002 São Gonçalo do Sapucaí, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022).”
Desse modo, considerando a incidência da prescricional quinquenal para o ajuizamento de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva e a existência de ato interruptivo da prescrição na data de 26/09/2014, a pretensão do Agravado não prescreveu, afinal, a Ação foi proposta em 04/09/2019 e o termo final da prescrição seria somente em 26/09/2019, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
III – DO MÉRITO
III.I – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
O Agravante, em suas razões recursais, pugnou pela extinção do ato de execução, considerando manifesta violação aos arts. 783 e 803, I, do CPC, uma vez que inexiste título executivo líquido, sendo necessário a elaboração de cálculos que somente serão aferidos através de um procedimento de liquidação, de acordo com o art. 509, I, do CPC.
Da análise dos autos, nota-se que o Agravado anexou à exordial documento ao qual informa o valor a ser executado e que era possuidor de conta no período de incidência do expurgo inflacionário.
Na hipótese, evidencia-se prescindível o prévio procedimento de liquidação quando o título judicial exequendo requer apenas cálculo aritmético para a apuração correta dos valores, podendo o credor promover o Cumprimento da Sentença, conforme ilações do art. 509, § 2º, do CPC: in verbis:
“Art. 509.
(...);
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”
A propósito, em casos semelhantes ao ora analisado, cite-se o seguinte julgado do STJ, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Precedentes: AgInt no REsp 1.852.013/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021 e AgInt no REsp 1.885.603/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2021. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021).”
Portanto, reconhece-se a possibilidade da realização do Cumprimento de Sentença individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, situação inerente a este feito, evidentemente demonstrado pelo Agravado na exordial com a indicação do valor líquido e com os cálculos que entende por correto.
III.II – DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS
No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o STJ sedimentou o entendimento de que devem incidi-los a partir da data da citação na Ação Coletiva, conforme expedido à similitude nos seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (STJ - REsp: 1757592, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 27/10/2022).”
“COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO INDIVIDUAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESCABIMENTO – TEMA 1101/STJ APLICÁVEL APENAS AO TRÂMITE DE RECURSOS ESPECIAIS E DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA – DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL DA CITAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO – REMUNERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEPENDENTE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA (TJ-SP - AC: 00009382920108260136 SP 0000938-29.2010.8.26.0136, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).”
Dessa forma, cabe os juros de mora com seu termo inicial se influindo a partir da citação do devedor configurado nos autos da Ação coletiva proposta pelo IDEC.
III – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
O Agravante sustentou que houve a inclusão indevida dos juros remuneratórios nos cálculos do Cumprimento de Sentença, uma vez que não foram previsto na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública.
No que pertine aos juros remuneratórios incidente neste caso, há de se convir que as razões assistem ao Agravante, afinal, foram incluídos indevidamente, como se constata nas Teses firmadas pelo STJ, in litteris:
“Tese nº 887: fixada no julgamento do REsp 1392245/DF: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se “inexistir condenação expressa, sem prejuízo de quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.”
“Tese nº 890: fixada no julgamento do Resp. 1372688/SP: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.”
Com efeito, o STJ firmou a compreensão no sentido de que não havendo condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na Ação Coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, não é cabível a inclusão dos juros remuneratórios na fase de Cumprimento de Sentença individual, sob pena de ofensa à coisa julgada, vedando-se a aplicação além dos seus limites objetivos.
Logo, é evidente que não caso em análise não cabe a inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelo Agravado no Cumprimento de Sentença individual, considerando-se a absoluta ausência de previsão do título executivo judicial emanado na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, em deferência a coisa julgada material, razão pela qual deve ser a decisão a quo deve ser modificada nesse sentido.
III.IV – DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989
Nas suas razões, o Agravante pugnou pela observância dos índices de 42,72% (quarenta e dois virgula setenta e dois por cento) para o mês de janeiro de 1989 e 10,14% (dez virgula quatorze por cento) para o mês de fevereiro de 1989, pretendendo afastar o índice de 70,28% (setenta virgula vinte e oito por cento) apurado pelo IBGE para aferir a inflação de janeiro de 1989, eis que o índice transcorreu o período de 51 dias, de modo que abarcou os meses de janeiro e fevereiro de 1989.
Pois bem, esse tema também já foi superado pelo STJ para aplicar o índice de 42,72%(quarenta e dois virgula setenta e dois por cento) para o mês de fevereiro de 1989 e de 10,14% (dez virgula quatorze por cento) para o mês de fevereiro de 1989, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o Tribunal a quo expede motivação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia suscitada. 2. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período compreendido entre os meses de janeiro/89 a janeiro/91, na hipótese da ocorrência de repetição do indébito, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 42,72% (jan/89), 10,14 % (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), 12,92% (jul/90), 12,03% (ago/90), 14,20% (out/90) e 21,87% (fev/91). 3. Recurso especial interposto por Billiton Metais S/A parcialmente provido. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional improvido. (REsp n. 888.251/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ de 16/3/2007, p. 339).”
Assim, a atualização monetária no período de janeiro de 1989 a janeiro de 1991, conforme determinação do STJ, na hipótese de ocorrência de repetição do indébito, aplica-se o índice IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 42,72% (jan/89), 10,14 % (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), 12,92% (jul/90), 12,03% (ago/90), 14,20% (out/90) e 21,87% (fev/91).
Ocorre que o cálculo apresentado pelo Agravado computou exatamente o índice de 42,72% para o cálculo da correção mensal na hipótese cabível, bem como o índice correspondente à diferença de 20,36% (vinte virgula trinta e seis por cento).
No mais, o Agravante não demonstrou efetivamente que tivesse elaborado, erro de cálculo, extraindo-se que a diferença final existente entre o quanto pretendido pelo Agravado e o quanto reconhecido pelo Agravante, devendo-se substancialmente ao acréscimo de correção monetária e juros moratórios.
III.V – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE OUTROS PLANOS ECONÔMICOS
Em relação à atualização monetária do débito, tem-se que o Agravado tem o direito adquirido a receber a diferença da correção monetária e dos juros moratórios que não foram revertidos em seu favor, uma vez que inerentes aos planos econômicos desde o vencimento.
A base de cálculo da correção monetária tem como escopo à mera recomposição do valor real da dívida, afinal, valor devido a época dos fatos seria injustamente reduzida em face da corrosão inflacionária apurada em determinado período, de modo que com isso ganhariam apenas aqueles que fazem de tudo para procrastinar processos, arguindo matérias que não têm a menor razão de ser, nem mesmo do que trata da repercussão econômico-financeira de determinado julgamento judicial, repercussão esta que deveria ser facilmente perceptível ao Agravante (TJ-SP - AC: 10036859020168260566 SP 1003685-90.2016.8.26.0566, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 21/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).
Esse tema, inclusive, já foi objeto de definição no âmbito do STJ, sob os Recursos Repetitivos nº 1.314.478/RS e nº 1.392.245/DF, incidindo-se os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, bem como os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Cite-se os seguintes precedente jurisprudenciais, ipsis litteris:
“APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – Descabimento – Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Fase de liquidação de sentença – Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 – Caso concreto em que efetivamente não houve qualquer prejuízo às partes. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – Necessidade de filiação ao IDEC – Descabimento – Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Suspensão determinada no REsp 1.438.263 – Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – Decisão que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP – Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO – EXPURGOS “INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ÍNDICE DE CORREÇÃO – Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão – Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva – Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada – Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA – Adequação – Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial – Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Falta de interesse recursal – Verba afastada na sentença. Recurso conhecido em parte e nesta, desprovido (TJ-SP - AC: 10036859020168260566 SP 1003685-90.2016.8.26.0566, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 21/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).”
Desse modo, não há vício na decisão agravada nesse tocante, pois, o Juízo a quo corretamente determinou a incidência de correção monetária posterior ao Plano Verão, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, bem como os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (id. nº 4135900) e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada apenas para reconhecer como indevida a inclusão dos juros remuneratórios. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0754339-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIS PEREIRA SOBRINHO
Publicação19/02/2024