TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0805165-70.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI N°. 17.582-A) E OUTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP N°. 221.386-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COOPERAÇÃO. PROVA MÍNIMA PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não obstante ser plausível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova no caso em comento, tendo em vista tratar-se de questão de consumo, a parte autora, quando do ajuizamento da ação deveria colacionar o mínimo de provas para, pelo menos, apontar a existência da situação posta em análise, o que não o fez, deixando, assim, de incumbir-se do seu ônus de comprovar o mínimo necessário para a análise dos fatos. 2.O consumidor/autor tem o dever de colaborar com a Justiça, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (dever de cooperação) e fazer a juntada do mínimo necessário referente a existência dos alegados descontos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, a autora/apelante acostou aos autos na ocasião do protocolo do pedido inicial, apenas os documentos pessoais e comprovante de endereço. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito . 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 11294939) interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS inconformada com a sentença (ID Nº 11294937) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo Nº 0805165-70.2022.8.18.0026) ajuizada pela apelante em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A tendo o Juízo a quo julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, ressaltando a ausência de comprovação pela parte ré/apelada da regularidade da contratação, bem como, do repasse do valor supostamente contratado.
Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID.11294950), nas quais, pede a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sustentando a regularidade da contratação.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 11505815), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Admissibilidade recursal formalizada junto ao ID. 11505815.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a alegação de ocorrência de fraude quando da realização de empréstimo referente ao Contrato n° 184753434 no valor de R$ 10.964,32 (dez mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) com descontos mensais de R$ 267,12 (duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora/apelante, aduz na exordial que fora surpreendida com a existência de um empréstimo na sua conta benefício que implicou na diminuição da percepção dos seus proventos, do qual era descontado mensalmente com descontos mensais de R$ 267,12 (duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular.
A parte ré alega em sua defesa a regularidade da contratação, contudo, não colaciona aos autos documentos de provas eficazes para a devida comprovação, uma vez que, o fez através de cópias de supostos documentos colacionados no corpo da contestação (ID. 11294920).
Todavia, a parte autora, quando do protocolo do seu pedido inicial não acostou nenhum documento de prova que comprove a existência dos descontos, o valor descontado, ou mesmo se os valores apontados de fato, estão sendo feitos na sua conta benefício, como aduz na sua exordial.
Neste sentido, não obstante ser plausível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova no caso em comento, a parte autora, quando do ajuizamento da ação deveria colacionar o mínimo de provas para, pelo menos, apontar a existência da situação posta em análise, o que não o fez, deixando, assim, de incumbir-se do seu ônus de comprovar o mínimo necessário para a análise dos fatos.
O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (dever de cooperação) e fazer a juntada do mínimo necessário referente a existência dos alegados descontos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, a autora/apelante acostou aos autos na ocasião do protocolo do pedido inicial, apenas os documentos pessoais e comprovante de endereço.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021).
Por outro giro, constata-se que o documento inerente ao histórico de consignações somente foi acostado aos autos após o proferimento da sentença, em evidente intempestividade, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Desta forma, não havendo a mínima comprovação dos fatos pela parte autora/apelante, entendo que deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, contudo, de ofício, alterando-se a fundamentação da sentença, para constar a improcedência com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0805165-70.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/04/2024