Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0750336-86.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.- MATÉRIA AFETA A RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se deve conhecer do writ que tem como objeto matéria atinente ao recurso de apelação já interposto. Não conhecimento. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750336-86.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750336-86.2023.8.18.0000

PACIENTE: WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS, FABIO ROBERTO DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s) do reclamante: RAILSON FONTENELE RODRIGUES, MARIA GABRIELA XIMENDES OLIVEIRA, EMILI NECILIA LEANDRO DINIZ, GABRIELLA SOUZA ROLLIM

IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.- MATÉRIA AFETA A RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.

Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se deve conhecer do writ que tem como objeto matéria atinente ao recurso de apelação já interposto.

Não conhecimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da ordem impetrara em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, contrariamente ao parecer de Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela prejudicialidade do writ, em razão da prolação da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO


RAILSON FONTENELE RODRIGUES e MARIA GABRIELA XIMENDES OLIVEIRA, devidamente qualificados, impetraram ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS e FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS ROCHA, igualmente qualificados, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Buriti dos Lopes.

Os impetrantes alegam, em síntese, os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime de Latrocínio (artigo 157, §2º, incisos II e VII e §3º, inciso I, acrescido da causa de aumento prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal), ocorrido em 21/03/2021.

A Defesa afirma existir constrangimento ilegal argumentando que existiria nulidade no Processo de Origem, diante do indeferimento do pleito da defesa, para designação de percia, visando, um laudo pericial definitivo, com o fito de esclarecer a existência de nexo de causalidade entre a suposta ação dos acautelados e a morte da vítima.

Ao final requereu o impetrante, a concessão da medida liminar inaudita altera parte, para cessar o constrangimento ilegal manifesto em relação aos pacientes, que restaram aleijados, no tocante ao indeferimento dos pedidos da defesa, visando a nomeação de peritos oficiais analisarem os documentos não oficiais relacionados à vítima. No mérito, pugnou pelo deferimento do pedido formulado por esta defesa e determine o reconhecimento da nulidade absoluta por cerceamento de defesa técnica aos pacientes.

Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora prestou as informações necessárias.

Em decisão inicial foi indeferida o pedido liminar.

Manifestando-se em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, ante a superveniência da Sentença Condenatória, opinou pelo reconhecimento da perda do objeto do Habeas Corpus sub examine, conforme inteligência do art. 659, da Lei Adjetiva Penal.

Em decisão monocrática, a eminente Desa. Eulália Pinheiro, julgou prejudicado o presente writ, considerando o julgamento do Habeas Corpos nº 0760659-87.2022.8.18.0000, em 17 de julho de 2023, cuja decisão já é objeto de Recurso em Habeas Corpus para Superior Tribunal de Justiça, bem como por persistir a prisão do paciente fundada em novo título, qual seja, sentença condenatória, que negou aos pacientes do direito de recorrerem em liberdade.

Inconformado, o paciente interpôs agravo interno, contra a r. decisão julgou prejudicado o Habeas Corpus impetrado, sendo a decisão reconsiderada para submeter o presente writ a julgamento perante a Segunda Câmara Especializada Criminal.

É o relatório.


VOTO

 

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAILSON FONTENELE RODRIGUES e MARIA GABRIELA XIMENDES OLIVEIRA, em favor de WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS e FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS ROCHA, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Buriti dos Lopes.

Através da presente ordem, visa o impetrante o reconhecimento da nulidade absoluta por cerceamento de defesa dos pacientes, no tocante ao indeferimento dos pedidos da Defesa Técnica dos mesmos, no sentido da nomeação de peritos oficiais para apresentarem laudo definitivo da causa da morte da vítima, esta que faleceu 04 meses após os fatos, ou, na impossibilidade, que fosse autorizado a contratação de perito particular pela defesa, para figurar como assistente técnico e emitir parecer técnico sobre os documentos médicos apresentados pela parte acusatória, estes que são não oficiais e produzidos de forma unilateral relacionados à vítima.

Destaque-se, inicialmente, que a defesa do paciente já interpôs recurso de apelação, nos autos da ação penal que originou a presente ordem de habeas corpus constando em suas razões recursais, dentre outros argumentos, a matéria relativa à nulidade por cerceamento de defesa, objeto do presente writ.

Portanto, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível o conhecimento do writ, conforme entendimento doutrinário, como a lição do professor Guilherme Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 891, in verbis:

Princípio da unirrecorribilidade das decisões: como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Além de poder gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.”

Sabe-se que o princípio da unirrecorribilidade das decisões estabelece que para cada decisão será cabível um único recurso, a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos concomitantes versando sobre a mesma matéria.

Logo, ainda que o habeas corpus tenha natureza jurídica de ação impugnativa autônoma, não pode ser conhecido quando já interposto o recurso próprio versando sobre as mesmas razões, sob pena de possibilidade de decisões contraditórias e, portanto, insegurança processual. No caso em apreço, verifica-se que há identidade de mérito entre a ordem visada no presente writ e a pretensão recursal objeto da apelação já interposta.

No caso, este Tribunal será provocado, de forma mais ampla, a se manifestar sobre as teses suscitadas na impetração, não cabendo utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso de apelação.

Isto posto, não conheço da ordem impetrara em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, contrariamente ao parecer de Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela prejudicialidade do writ, em razão da prolação da sentença condenatória.

É como voto.


 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0750336-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS

Réu

JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES

Publicação

23/02/2024