TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800433-86.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: TANIA MARIA GUIMARAES NOLETO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA NÃO EXCLUI O DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI PROVA IMPOSSÍVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800433-86.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: TANIA MARIA GUIMARAES NOLETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a parte autora alega, em síntese, que é Servidor Público municipal, exercendo o cargo de MÉDICO 24H/SAMU. Informa que sua rotina de trabalho, presta plantões diurnos – das 07h às 19h e plantões noturnos – das 19h às 07h. A carga horária do SAMU é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, implicando em 120 (cento e vinte) horas mensais. Fundamenta seu pleito na alegação de que a hora noturna deve ter remuneração diferenciada, superior à hora trabalhada diurna, e pugna pelo pagamento de diferença salarial. Requer, ao final, a condenação das Requeridas à restituição de R$31.761,78 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos). A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO NO PERÍODO DE maio DE 2015 A setembro DE 2019.
Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condenou a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 17.463,34 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a título de adicional noturno no período de janeiro de 2015 a julho de 2019.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da incompetência do juízo; considerações sobre o a hora noturna; ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida; e por fim, requer a reformar da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo ao mérito.
De início, ressalto que em votos anteriores, a apresentação de defesas genéricas ausentes de impugnação específica, levou este juízo a adoção de entendimento diverso. No entanto, após nova análise da matéria e diante do caso concreto, com base no livre convencimento motivado do juízo, passo a adotar novo entendimento.
Salienta-se que a demanda versa sobre o direito ao recebimento de valores referentes a diferença de pagamento de adicional noturno aos Servidores Públicos municipais que exercem o cargo de MEDICO 24H/ CLINICO URGENTISTA.
Ocorre que, para corroborar suas alegações a parte autora junta aos autos apenas a ficha financeira, não se desincumbindo de seu ônus, tendo em vista a ausência de qualquer documento que comprove a carga horária aduzida ou mesmo o exercício do serviço noturno na forma alegada.
Ademais, a ficha financeira juntada aos autos demonstra que nos meses em que houve a prestação do serviço noturno foram realizados os pagamentos. Desta forma, se houve o pagamento por horas inferiores, incumbia a parte autora comprovar minimamente o seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Cumpre registrar que a circunstância de a entidade ré ter o dever de fornecer toda a documentação a sua disposição para o esclarecimento da causa, na forma do art. 9.º da Lei n.º 12.153/09, não retira o ônus do demandante de provar o fato constitutivo de seu direito. Logo, em que pese a previsão normativa ter se inclinado à teoria dinâmica do ônus da prova, só se reputa necessária a sua aplicação, em caso de impossibilidade de produção da prova pelo demandante, o que não se trata o presente feito, pois, para o cumprimento de suas atribuições a parte autora necessariamente tem acesso à escala de plantões, não constituindo prova impossível de produzir.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS. ADICIONAL NOTURNO, INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001213-22.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 10.08.2020)
(TJ-PR - APL: 00012132220198160077 PR 0001213-22.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. REGIME DE 12X36, 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. HOLERITES ANEXADOS COM A INICIAL QUE CONSTA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR A IRREGULARIDADE DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO PAGOS. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010316-86.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 02.03.2022)
(TJ-PR - RI: 00103168620188160045 Arapongas 0010316-86.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2022) (grifo nosso).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800433-86.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuTANIA MARIA GUIMARAES NOLETO
Publicação02/04/2024