TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801982-68.2021.8.18.0045
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: ANTONIA MARIA VIEIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1 - Há coisa julgada quando as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos e a sentença da primeira ação já transitou em julgado. Inteligência do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 2 - Nítida a má-fé ao omitir, na inicial, a informação sobre a demanda anteriormente ajuizada, no intuito de se obter uma situação mais vantajosa, razão pela qual se impõe a condenação por litigância de má-fé. 3 - Sentença nulificada, ex officio. 4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A (ID 11419964) em face da sentença (ID 11419957) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0801982-68.2021.8.18.0045), que lhe move ANTONIA MARIA VIEIRA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: “ANULAR o Contrato de empréstimo consignado, referente a operação de nº 3171795622, no valor de R$ 1.038,76 objeto da demanda e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas; CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo consignado discutido nesta demanda, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora; CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ)”.
Na sentença, o magistrado condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais a apelante requereu o afastamento dos efeitos da revelia, a desnecessidade de cominação de multa, a validade do negócio jurídico, a não caracterização da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais, uma vez que inexistiu falha na prestação de serviço.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada discorreu sobre a irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não acostou, aos autos, cópia de documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato, ingressaram no patrimônio da apelada (ID 11420171).
Por fim, requereu o improvimento do recurso apelatório, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 12586877).
Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 12586877).
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – COISA JULGADA
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 3171795622, em nome da apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 1.038,76 (hum mil reais e setenta centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 30,00 (trinta reais), iniciando-se em outubro de 2017 e findado em setembro de 2023, de acordo com o Histórico de Consignações (ID 11419942).
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que, ao analisar as provas carreadas aos autos, constatou o prejuízo suportado pela parte autora.
Em que pesem os fundamentos apresentados, o decisum recorrido deve ser nulificado.
A respeito da coisa julgada, dispõe o art. 337 do CPC:
Art. 337. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...).
VI - coisa julgada;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Há, portanto, coisa julgada quando as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos e a sentença da primeira ação já transitou em julgado.
A autora ajuizou em face do réu, em 08 de janeiro de 2020, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, distribuída sob nº 0800009-15.2020.8.18.0045 (ID 7786690), alegando que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado nº 317179562-2, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira seu orçamento familiar.
A sentença, proferida em 16 de julho de 2020 (ID 10834680), com trânsito em julgado certificado em 20 de agosto de 2020 (ID 11634990), julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, do CPC.
Na presente demanda, também declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais, distribuída em 06 de dezembro de 2021 (ID 11419941), a parte autora apresenta os mesmos fatos.
Analisando as duas ações, verifica-se a identidade dos elementos identificadores, quanto às partes, causa de pedir e pedidos.
Em relação à causa de pedir, ressalta-se que inexiste fato novo, haja vista que as ações se fundam no mesmo contrato, na mesma dívida e na mesma negativação.
Nessa toada, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da coisa julgada material na espécie, pois a autora ajuizou a presente demanda com a mesma causa de pedir e pedidos postos na ação por ela anteriormente ajuizada e, inclusive, já decidida por sentença, com trânsito em julgado.
A coisa julgada produz alguns efeitos, entre eles o efeito negativo, que se caracteriza como vedação à rediscussão da matéria, sob pena de invalidade da nova decisão. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ilustrada pelo seguinte aresto:
AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO DA PARTE VENCEDORA - ART. 485, INC. III, DO CPC - NÃO CARACTERIZAÇÃO - COISA JULGADA - ART. 485, INC. IV - DUAS SENTENÇAS ENVOLVENDO O DIREITO DE POSSE DE UM MESMO BEM - PROCEDÊNCIA PARA ANULAR DECISUM RESCINDENDO. 1. Para caracterizar o dolo da parte vencedora, com base no inc. III, do art. 485, do CPC, mister aferir a intenção de desviar a verdade dos fatos a ponto de levar a erro o douto magistrado sentenciante. O fato de os réus ingressarem com nova ação para vindicar interesse que entendem maculado, não é corolário lógico a denotar o intuito de agir dolosamente para fraudar a lei. 2. Restando demonstrada a presença de duas sentenças, transitadas em julgado, tratando sobre o mesmo tema, deve-se rescindir o decisum prolatado posteriormente, por ofensa à coisa julgada, segundo o disposto no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3. Ação Rescisória julgada procedente. (Acórdão n.299695, 20060020131864ARC, Relator: MARIA BEATRIZ PARRILHA, Revisor: ANGELO PASSARELI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/03/2008, Publicado no DJE: 08/04/2008. Pág.: 62).
A propósito dos efeito efeitos da coisa julgada, é bastante clara a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Junior:
A sentença de mérito transitada em julgado, isto é, acobertada pela autoridade da coisa julgada, possui efeitos dentro do processo onde foi prolatada e, também, efeitos que se projetam para fora desse mesmo processo. Há, portanto, duas espécies básicas de efeitos da coisa julgada: I efeitos endoprocessuais: a) tornar inimpugnável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado, impedindo o juiz de redecidir a pretensão (CPC 467 e 471); b) tornar obrigatório o comando que emerge da parte dispositiva da sentença; II efeitos extraprocessuais: a) vincular as partes e o juízo de qualquer processo (salvo quanto à independência das responsabilidades civil e penal, nas circunstâncias determinadas pela lei: CC 935) que se lhe seguir como, por exemplo, para a execução da sentença de mérito transitada em julgado (...); b) impossibilidade de a lide (mérito, pretensão), já atingida pela 'auctoritas rei iudicatae', ser rediscutida em ação judicial posterior. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011p. 711-712).
Outrossim, patente a má-fé da parte autora, que constituiu advogados distintos para a mesma causa, sendo a presente, de resto, distribuída já depois de noticiado o trânsito em julgado, restando evidente a intenção da autora em prejudicar a parte ré promovendo ação temerária em manifesto prejuízo à boa administração da justiça, razão pela qual a imposição das penas do art. 81, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nulificando, de ofício, a sentença corrida, uma vez reconhecida a ocorrência da coisa julgada material.
Inversão do ônus sucumbencial.
Custas e honorários advocatícios o importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nulificando, de ofício, a sentença corrida, uma vez reconhecida a ocorrência da coisa julgada material. Inversão do ônus sucumbencial. Custas e honorários advocatícios o importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801982-68.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIA MARIA VIEIRA
Publicação19/03/2024