TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800122-21.2023.8.18.0123
RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR. BANIMENTO DO AUTOR DO APLICATIVO WHATSAAP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACEBOOK BRASIL. MESMO GRUPO ECONÔMICO DO WHATSAPP. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NO BANIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800122-21.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que é advogado, conhecido em sua cidade pois trabalha na área jurídica desde meados de 2002, ou seja, há mais de 20(vinte) anos; que é possuidor da linha telefônica pós paga sob o n.º (86) 994822787, que foi adquirida há mais de 15(quinze) anos e vem sempre atualizando seu cadastro junto a empresa claro; que adquiriu a plataforma de serviços fornecida pela requerida e denominada “Whats App”, então passou a utilizar a referida ferramenta para trabalho e como também é de conhecimento de todos, passou a se comunicar com seus clientes e familiares espalhados no país; que 19/01/2022, o autor foi surpreendido pela informação prestada pelo requerido que o número usado pelo autor teria sido ‘BANIDO’ do sistema; que a requerida informou que haveria indícios de que a atividade da sua conta violava os Termos de Serviço , no entanto a reclamada não emitiu aviso prévio dessa suposta violação; que o fato delituoso praticado pelo Suplicado ofendeu ao Suplicante, causando-lhe, sobremaneira, prejuízo de ordem moral e lucros cessantes.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) do autor, in verbis: “Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: a) promova a restauração do vínculo da linha do autor, de número (86) 99482 2787, junto à plataforma de mensagens Whatsapp, no prazo de até 10 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), em caso descumprimento; b) indenize o autor na quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), em razão de danos morais por ele suportados, acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Quanto à tutela provisória requerida na inicial, resolvo deferi-la, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC.A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela permanência da restrição da parte autora em usar a plataforma de comunicação em debate, notadamente diante dos efeitos imediatos em relação à profissão do autor e da possibilidade de aplicação do efeito suspensivo à sentença, em caso de recurso da parte requerida. Determino então a imediata restauração do vínculo do número do autor ao aplicativo Whatsapp, tal como citado no item "a" da parte dispositiva da sentença, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de incidência das astreintes ali arbitradas.”
A parte ré interpôs recurso inominado aduzindo: recapitulação da lide; preliminarmente - violação ao art. 75 do código de processo civil e art. 265 do código civil – negativa de conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva do facebook brasil no que se refere a pedidos envolvendo o aplicativo whatsapp; das razões de reforma da r. sentença: ofensa ao pacta sunt servanda – violação aos termos de serviço: interrupção legítima - da ofensa ao exercício regular do direito – validade jurídica dos termos e condições – ausência de abusividade; da imputação de obrigação de inviável cumprimento ao facebook Brasil; Afastamento das astreintes. eventualmente, necessidade de redução; inexistência de danos morais suportados pelo recorrido – existência de outros meios de comunicação - observância aos artigos 884 e 944 do código civil; por fim, requer que seja conhecido o presente recurso inominado reformando-se totalmente a sentença do juízo “a quo” para reconhecer a ilegitimidade passiva do Facebook Brasil, que seja afastada a condenação por danos morais ou que seja reduzida a quantia fixada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800122-21.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFAMINIANO ARAUJO MACHADO
RéuFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Publicação02/04/2024