PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803434-85.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Defensora Pública: FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA URGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 455 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DE SUA NATUREZA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O enunciado da Súmula nº 455, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.
2. O fundamento da antecipação de provas com base no mero esquecimento dos policiais, em face do decurso do tempo, sem qualquer outra justificativa a subsidiar o pedido, não alcança a exceção prevista na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.
3. In casu, o crime ocorreu há pouco mais de 01 (um) ano, sem que houvesse qualquer situação de flagrância ou requerimento de prisão preventiva do acusado, que passou a responder ao processo em liberdade. Somente após frustradas as tentativas de citação pessoal do denunciado e decorrido o prazo de sua citação editalícia é que o órgão ministerial está pugnando pela decretação da sua prisão preventiva, ou seja, há mais de 01 ano do fato, ocasião em que sequer se vislumbraria contemporaneidade que justificasse a imposição da segregação cautelar sob a ótica do resguardo da ordem pública, nesse momento.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido ministerial de produção antecipada de provas e refutou a representação pela prisão preventiva do acusado Eduardo Oliveira dos Santos.
Em suas razões recursais (ID 13258254), o Órgão Ministerial requer a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do acusado.
A defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos que indeferiu os pedidos de produção antecipada de provas e de decretação da prisão preventiva do réu.
Na decisão (ID 13258273), em juízo de retratação, o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 14426406), opina pelo conhecimento para “provimento do presente Recurso em Sentido Estrito Ministerial, para reformar a sentença, determinando-se a produção antecipada da prova testemunhal dos policias militares Florisvaldo de Sousa Lima e Jefferson Wallace da Costa Sousa, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como para decretar a prisão preventiva do acusado Eduardo Oliveira dos Santos nos termos dos arts. 312 e 366, do CPP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo para julgamento em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
No caso dos autos, o recorrido foi denunciado pelo fato de ter praticado delito de roubo majorado. A denúncia foi oferecida em 08 de agosto de 2022 e recebida em 29 de agosto de 2022.
Em 23/01/2023, o M.M. Juiz suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, em razão de o acusado não ter comparecido, bem como não ter constituído advogado, conforme ID 13258238, tendo determinado vistas ao representante do Ministério Público para manifestação quanto à necessidade de produção antecipada de provas e análise de eventual pedido de prisão preventiva.
Desta feita, insurge-se o órgão acusatório contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova na oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, bem como na decretação da prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos:
“ No caso em questão, o requerimento de produção antecipada de provas, não apresentou, de forma concreta, a real necessidade de produção da prova.
Acerca do tema, decidiu o STF:
Habeas corpus. Processual penal. Produção antecipada de prova testemunhal (art. 366, CPP). Inexistência de demonstração da necessidade concreta da medida. Invocação de fórmulas de estilo genéricas aplicáveis a todo e qualquer caso. Inadmissibilidade. Flagrante ilegalidade caracterizada. Writ concedido. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 225 do Código de Processo penal. 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “(s) e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente, nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal”. Precedentes. 3. Na espécie, o juízo de primeiro grau valeu-se de formulas de estilo, genéricas, aplicáveis a todo e qualquer caso, sem indicar os elementos fáticos concretos que pudessem autorizar a medida. 4. Ausente a indicação de circunstância excepcional que justificasse a ilegalidade de colheita antecipada da prova oral na hipótese em exame. 5. Ordem concedida. (HC 130038 DF 0005924-78.2015.1.00.0000 STF).
Nesse cenário, INDEFIRO o requerimento de produção antecipada de provas.
A prisão preventiva deve estar justificada por circunstâncias que a tornem estritamente necessária como forma de garantia da ordem jurídica e preservação da paz social, para assegurar a aplicação da lei penal, para evitar a interferência na investigação ou na instrução criminal, bem como para evitar a prática de infrações penais (art. 312 CPP).
A segregação cautelar não pode ser utilizada como forma de cumprimento antecipado de pena e somente se justifica em casos excepcionais nos quais se demonstre absolutamente necessária.
Para que se legitime a prisão preventiva, o requisito de um perigo de liberdade atual – que atinge a contemporaneidade, e não calcado no passado – é imperioso.
A mudança de endereço do denunciado não autoriza, modo automático, a sua prisão preventiva, medida esta mais gravosa e destinada, como ultima ratio, para casos de comprovada necessidade.
A prisão preventiva para resguardar a instrução criminal é aquela que visa impedir que o agente em liberdade, alicie testemunhas, forje provas, destrua ou oculte elementos que possam servir de base à futura conveniência. A despeito da terminologia utilizada pelo dispositivo legal, essa medida não pode ser decretada apenas por se revelar proveitosa ou vantajosa à instrução, conforme interpretação literal da terminologia empregada pelo legislador "conveniência". Assim, entendo como inexistente tal fundamento.
No âmbito do STF já foi decidido que a mera evasão do distrito da Culpa - seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção de medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu (STF, HC 89.501/GO, DJ 16/03/2007).
DO EXPOSTO, refuto o parecer ministerial em prol da decretação da prisão preventiva de EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS.”
O enunciado da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.
Prevê o artigo 366, caput, do Código de Processo Penal que, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 312 do mesmo Código.
In casu, verifica-se que o fato ocorreu há pouco mais de 1 (um) ano e o Ministério Público também requereu a produção antecipada de prova da vítima, sob o risco de perecimento do conjunto probatório. O risco de prejuízo da instrução processual, ainda, não é o caso dos autos.
No momento, inexistem circunstâncias concretas que evidenciem a urgência necessária à antecipação da produção de provas.
Conforme destacado pela Defensoria Pública, “iniciar a instrução processual sem a presença do acusado, significaria um enorme prejuízo para a sua defesa no tocante ao exercício do pleno contraditório e da ampla defesa, ferindo letalmente o devido processo legal.”
Ademais, o fundamento da antecipação de provas com base no mero esquecimento dos policiais, em face do decurso do tempo, sem qualquer outra justificativa a subsidiar o pedido, não alcança a exceção prevista na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. SÚMULA 455/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM. CONDIÇÕES PECULIARES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO.
(...)
2. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na súmula n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento.
3. In casu, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, por trata-se de situação excepcional em que o magistrado levou em consideração, para determinar a produção antecipada da prova, não apenas a gravidade do crime e o decurso do tempo, mas o real fato de que há vítima e testemunha que são caminhoneiras e viajam constantemente, podendo ficar por longos períodos fora da cidade, além de outra vítima natural de outro Estado da federação, bem como policiais. Julgamento do RHC 64.086/DF pela Terceira Seção desta Corte.
(...)
(HC n. 412.600/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
Segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA URGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 455 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Embora o art. 581 do CPP enumere rol taxativo de possibilidades para interposição de Recurso em Sentido Estrito, a jurisprudência consolidou a aplicação do RSE contra Decisão Interlocutória que indefere a produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. Precedente: (Acórdão 1206045, 20190610025374RSE, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019. Pág.: 134/142).
2. O enunciado da Súmula nº 455, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.
3. O fundamento da antecipação de provas com base no mero esquecimento dos policiais, em face do decurso do tempo, sem qualquer outra justificativa a subsidiar o pedido, não alcança a exceção prevista na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1790160, 07493930920228070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, o indeferimento do pedido de antecipação de prova testemunhal deve ser mantido, porque a Decisão do Magistrado a quo não foi definitiva, podendo ser revista futuramente, após novo requerimento do Ministério Público, motivado por outras questões que surgirem durante a ação, desde que demonstrada a urgência exigida legalmente.
De outra banda, o órgão acusatório pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido Eduardo Oliveira Dos Santos, sob a alegação de que os elementos probatórios extraídos dos autos, evidenciam, de maneira inconteste, a necessidade da prisão em razão da revelia do acusado e da não constituição de advogado, ensejando, assim, a aplicação do art. 366 do CPP.
Entretanto, in casu, apesar de o réu, citado por edital, não ter comparecido ao Juízo e não ter sido encontrado nos endereços fornecidos nos autos, não é o caso de decretar sua prisão. Isso porque, conforme bem observado pelo magistrado, não estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código Processo Penal.
Anote-se que a ausência do réu, por si só, não pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, isto em razão de sua natureza cautelar. Antes, a prisão deverá ser fundamentada tendo em vista a necessidade e sua adequação para evitar constrangimento ilegal, não sendo esse o caso dos autos.
Consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de o acusado não ter sido encontrado para citação pessoal não pode ser utilizado como único fundamento para sua constrição cautelar, sobretudo ao considerar que, estar em lugar incerto e não sabido, não equivale à fuga. (RHC 121.400/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 28/2/2020)
Com efeito, embora o réu não tenha comparecido logo após a citação por edital, a assertiva de que ele teria se evadido do distrito da culpa é apenas uma presunção.
Importante ressaltar que o crime ocorreu há pouco mais de 01 (um) ano, sem que houvesse qualquer situação de flagrância ou requerimento de prisão preventiva do acusado, que passou a responder ao processo em liberdade. Somente após frustradas as tentativas de citação pessoal do denunciado e decorrido o prazo de sua citação editalícia é que o órgão ministerial está pugnando pela decretação da sua prisão preventiva, ou seja, há mais de 01 ano do fato, ocasião em que sequer se vislumbraria contemporaneidade que justificasse a imposição da segregação cautelar sob a ótica do resguardo da ordem pública, nesse momento.
Embora o recorrido tenha tomado conhecimento na delegacia que havia investigação contra ele, não havia informações e nem decisão impedindo sua ausência do distrito da culpa.
Neste sentido, a norma constitucional prevê:
“Art.5º, XV, CF– É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Assim, atentando-se para a excepcionalidade da prisão cautelar, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 20/03/2024
0803434-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Publicação20/03/2024