Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801185-74.2020.8.18.0030


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPENSAÇÃO – ART. 368, CC – HIPÓTESE EM QUE AS PARTES SÃO CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI, SIMULTANEAMENTE – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DO INSTITUTO CONSIDERANDO A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade do demandante, no importe de R$ 4.956,34 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental. 2 - Mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida nos artigos 368 e 884 do Código Civil. 3 - Sentença mantida. 4 - Recurso do autor conhecido e improvido. 5 - Recurso do réu não conhecido, pois deserto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801185-74.2020.8.18.0030 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801185-74.2020.8.18.0030

 APELANTE: ELIAS IRINEU DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 Advogado(s): LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELIAS IRINEU DE SOUSA

 REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPENSAÇÃO – ART. 368, CC – HIPÓTESE EM QUE AS PARTES SÃO CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI, SIMULTANEAMENTE – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DO INSTITUTO CONSIDERANDO A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade do demandante, no importe de R$ 4.956,34 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental. 2 - Mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida nos artigos 368 e 884 do Código Civil. 3 - Sentença mantida. 4 - Recurso do autor conhecido e improvido. 5 - Recurso do réu não conhecido, pois deserto.

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 8299637) e por ELIAS IRINEU DE SOUSA (ID 8299641) em face da sentença (ID 8299632) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0801185-74.2020.8.18.0030), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: “DECLARAR nulo o contrato n° 323960243; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir em dobro à parte autora o valor das prestações do citado empréstimo consignado indevidamente debitado do crédito junto ao INSS, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ), descontando o valor recebido pelo mesmo, conforme comprovante de pagamento no valor de R$ 4.956,34; Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação”.

Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação

O 1º apelante, Banco Santander (Brasil) S/A, afirma, em suas razões de apelação (ID 8299637), que a parte autora firmou compromisso junto ao banco requerido mediante assinatura de contrato idêntica ao seu documento de identidade e apresentação de toda documentação pertinente.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial, uma vez demonstrada a contratação e a disponibilização de valores, bem como a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários de advogado.

O 1ª apelado, Elias Irineu de Sousa, apresentou suas contrarrazões (ID 8299652) ao recurso interposto pela instituição financeira, alegando que, da documentação juntada aos autos, é possível verificar que houve fraude no negócio jurídico praticado, uma vez tratarem-se de documentos produzidos de forma unilateral (sem o consentimento do recorrido). Requereu o recebimento da presente contraminuta e, no mérito, o a total improcedência da apelação.

Em suas razões de recurso, Elias Irineu de Sousa, ora 2ª apelante, por sua vez, interpôs Apelação Cível aduzindo a desnecessidade de compensação, tendo em vista que se trata de serviço enviado sem a solicitação do consumidor, equiparando-se a amostra grátis (ID 8299641).

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para que não seja reconhecido o direito à compensação.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o 2º apelado, Banco Santander (Brasil) S/A, manteve-se inerte (ID 8299673).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 8299673).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 


VOTO


I DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso interposto por ELIAS IRINEU DE SOUSA em seu duplo efeito legal (decisão – ID 8299673).

Quanto ao recurso apelatório interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, vislumbra-se que nos termos do despacho de ID 9913411, o demandado fora intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas complementares do preparo referente à taxa judiciária, sob pena de deserção.

O requerido apresentou manifestação (ID 11145973), na qual, requereu dilação de prazo para complementação das custas. Posteriormente, apresentou nova manifestação (ID 11224574), informando que a guia fora devidamente paga, conforme comprovantes em anexo (ID 11224575).

Ocorre que ao analisar as guias apresentadas pela instituição financeira, observa-se que o pagamento foi realizado de forma errônea, tendo em vista o número de processo diverso e por se tratar de documento vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco.

Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Percebe-se que o dispositivo é bastante claro ao dispor sobre a intimação, caso o valor do preparo não seja suficiente.

Deste modo, a ausência de recolhimento regular do preparo, necessário à interposição do recurso, ônus exclusivo do interessado com as consequências daí inerentes, inviabilizou o conhecimento da apelação, fator conducente à deserção.

Do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

 


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 323960243, em nome do autor, sem a sua anuência, no valor de R$ 4.956,34 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), e parcelas mensais de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), em 60 (sessenta) parcelas, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID 8298508).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei)


O autor, idoso, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do autor, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato celebrado foi acostado aos autos pelo apelado (ID 8299577). Entretanto, o contrato impugnado traz grosseira falsidade de assinaturas que podem ser constatadas primu ictu oculi pela simples comparação das assinaturas falsas lançadas nos contratos (ID 8299577) e a verdadeira aposta pela requerente em sua carteira de identidade (ID 8298506), tornando verossímil a tese de contratação fraudulenta do empréstimo questionado.

De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade do demandante (ID 8299579), no importe de R$ 4.956,34 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida nos artigos 368 e 884 do Código Civil.

Reza o referido art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".

Assim, a rigor, quando se tratar de créditos vencidos havidos entre duas pessoas, credora e devedora uma da outra, pode, e deve, haver o devido acerto entre os respectivos débitos e créditos, com a compensação de valores e, eventualmente, a extinção recíproca das obrigações, nos limites das importâncias compensadas.

Os Tribunais de Justiça pátrios assim já decidiram:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 368 E 369, DO CC - SENTENÇA MANTIDA. - Consoante o disposto no art. 368, do CPC, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.". Por sua vez, segundo o art. 369, do CPC, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.". - A compensação decorre da própria Lei Civilista (art. 368, do CC), independendo de autorização judicial, sempre que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, razão pela qual ela deve ser deferida na fase de Cumprimento de Sentença, independentemente de ter sido, ou não, anteriormente determinada. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.11.012281-5/007, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 11/ 07/ 2017).


Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência. Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado. Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido. Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido. Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu. (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022).


Por isso, tem-se a viabilidade da compensação de valores, impondo-se a restituição das quantias que foram indevidamente debitadas do benefício previdenciário, autorizada, contudo, a compensação do valor depositado na conta corrente da autora e não devolvido à instituição financeira, a ser apurado em liquidação de sentença, negando-se provimento ao recurso do autor quanto ao tema.

 


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS IRINEU DE SOUSA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Quanto ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, NÃO O CONHEÇO, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, preparo, fator conducente à deserção.

Custas processuais e honorários advocatícios recursais mantidos nos termos da sentença.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

 

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS IRINEU DE SOUSA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Quanto ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, NÃO O CONHECER, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, preparo, fator conducente à deserção. Custas processuais e honorários advocatícios recursais mantidos nos termos da sentença. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801185-74.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS IRINEU DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/03/2024