Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0024402-19.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024402-19.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024402-19.2015.8.18.0140

APELANTE: PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP, TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, MARCO AURELIO MONTEIRO MACHADO

APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO, ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


EMENTA 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada.

3 – Embargos de declaração não providos.


 


ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA CLAUDINO S A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS contra acórdão (id. 9517055) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação por elas interpostos.

Nas razões recursais (id. 9587274), as embargantes alegam que o acórdão foi omisso, pois desconsiderou que não houve exploração pública de obras musicais com fins lucrativos, bem como deixou de observar que o PIAUI FEST (nome dado ao evento) reconheceu a sua exclusiva responsabilidade quanto à obrigação.

Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alegam as embargantes que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre a não exibição pública de obras musicais, assim como não se posicionou sobre o reconhecimento da responsabilidade exclusiva por parte do evento Piauí Fest.

Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 9517055), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, ao consignar que as embargantes são responsáveis solidárias, juntamente com os organizadores do evento, pela violação de direitos autorais em espetáculo (Piauí Fest) realizado em espaço de sua propriedade, nos seguintes termos:

De saída, no que toca à tese de ausência de responsabilidade solidária das apelantes pelo pagamento de direitos autorais, em razão do espaço para realização do evento ter sido cedido de forma gratuita, sem obtenção de lucros no negócio estabelecido, entendo que não deve ser acolhida.

(…)

A um, porque o Contrato de Cessão de Espaço juntado aos autos afirma na sua Cláusula Primeira que a CEDENTE (CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS – 1º apelante), na qualidade de proprietária do terreno situado na Rua Lima Rebelo por trás do Teresina Shopping, Bairro Noivos, na cidade de Teresina – PI, neste ato cede a CESSIONÁRIA, o uso do referido espaço com a finalidade exclusiva de realizar o evento PIAUÍ FEST MUSIC 2015. Ademais, ao contrário do que afirmam os recorrentes, a Cláusula Segunda do contrato afirma que “Fica acordado entre a CEDENTE e CESSIONÁRIA que o valor referente à cessão do espaço será de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)”, não havendo, portanto, que se falar em cessão gratuita do espaço (id. Num. 7170357 Pág. 31/34).

A dois, a Lei nº 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, é clara ao prever, no seu artigo 110, que “pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos”

(…)

(…) tais dispositivos preveem a responsabilidade solidária entre os proprietários dos clubes e os organizadores dos eventos pela violação de direitos autorais em espetáculos e audições.

Assim, o fato de os apelantes serem, como afirmam, meros cedentes do espaço onde foi realizado o evento que levou à violação de direito autoral, não os eximem de responderem solidariamente com os demais responsáveis pelo evento.

 

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. 

 

 III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0024402-19.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP

Réu

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Publicação

19/05/2024