TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024402-19.2015.8.18.0140
APELANTE: PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP, TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, MARCO AURELIO MONTEIRO MACHADO
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO, ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA e CLAUDINO S A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS contra acórdão (id. 9517055) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação por elas interpostos.
Nas razões recursais (id. 9587274), as embargantes alegam que o acórdão foi omisso, pois desconsiderou que não houve exploração pública de obras musicais com fins lucrativos, bem como deixou de observar que o PIAUI FEST (nome dado ao evento) reconheceu a sua exclusiva responsabilidade quanto à obrigação.
Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alegam as embargantes que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre a não exibição pública de obras musicais, assim como não se posicionou sobre o reconhecimento da responsabilidade exclusiva por parte do evento Piauí Fest.
Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 9517055), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, ao consignar que as embargantes são responsáveis solidárias, juntamente com os organizadores do evento, pela violação de direitos autorais em espetáculo (Piauí Fest) realizado em espaço de sua propriedade, nos seguintes termos:
“De saída, no que toca à tese de ausência de responsabilidade solidária das apelantes pelo pagamento de direitos autorais, em razão do espaço para realização do evento ter sido cedido de forma gratuita, sem obtenção de lucros no negócio estabelecido, entendo que não deve ser acolhida.
(…)
A um, porque o Contrato de Cessão de Espaço juntado aos autos afirma na sua Cláusula Primeira que a CEDENTE (CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS – 1º apelante), na qualidade de proprietária do terreno situado na Rua Lima Rebelo por trás do Teresina Shopping, Bairro Noivos, na cidade de Teresina – PI, neste ato cede a CESSIONÁRIA, o uso do referido espaço com a finalidade exclusiva de realizar o evento PIAUÍ FEST MUSIC 2015. Ademais, ao contrário do que afirmam os recorrentes, a Cláusula Segunda do contrato afirma que “Fica acordado entre a CEDENTE e CESSIONÁRIA que o valor referente à cessão do espaço será de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)”, não havendo, portanto, que se falar em cessão gratuita do espaço (id. Num. 7170357 Pág. 31/34).
A dois, a Lei nº 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, é clara ao prever, no seu artigo 110, que “pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos”
(…)
(…) tais dispositivos preveem a responsabilidade solidária entre os proprietários dos clubes e os organizadores dos eventos pela violação de direitos autorais em espetáculos e audições.
Assim, o fato de os apelantes serem, como afirmam, meros cedentes do espaço onde foi realizado o evento que levou à violação de direito autoral, não os eximem de responderem solidariamente com os demais responsáveis pelo evento.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0024402-19.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP
RéuESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Publicação19/05/2024