TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801044-55.2022.8.18.0169
RECORRENTE: AURIANA TAYNA DE OLIVEIRA BONA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801044-55.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: AURIANA TAYNA DE OLIVEIRA BONA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TIM S/A e LOJAS AMERICANAS S/A.
Aduz a parte autora que em Setembro de 2021, tentou fazer a compra de um celular com chip e plano para ligações na loja requerida, contudo, ao tentar parcelar no cartão, não foi possível e, com isso, ela precisou cancelar a compra. A atendente afirmou que o cancelamento foi efetivado com sucesso, porém, na fatura do cartão, houve a cobrança de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e o noventa centavos), referente ao plano do chip da TIM, o qual ela cancelou no mesmo dia da compra e nunca utilizou. Por fim, requer a PROCEDÊNCIA dos pedidos em todos os seus termos.
Sobreveio sentença, que julgou procedente os pleitos autorais, vejamos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se."
Inconformada com a sentença, a recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a impugnação da decisão recorrida; a responsabilidade civil objetiva das empresas requeridas; do descumprimento do dever da boa-fé objetiva; do direito à repetição do indébito; da indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença de mérito para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 03/04/2024
0801044-55.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAURIANA TAYNA DE OLIVEIRA BONA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação04/04/2024