Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802019-02.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO E TED. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. REsp. N° 1.349.453/MS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA ATRAVÉS DO PORTAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”. PEDIDO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA IDENTIDADE DO RECLAMANTE PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO INDENIZATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 330, §1º, IV, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EMENDA DA INICIAL INVIÁVEL. FORTES INDÍCIOS DE LITIGIOSIDADE ABUSIVA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802019-02.2021.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802019-02.2021.8.18.0076

APELANTE: ANTONIA ALVES DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO E TED. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. REsp. N° 1.349.453/MS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA ATRAVÉS DO PORTAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”. PEDIDO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA IDENTIDADE DO RECLAMANTE PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO INDENIZATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 330, §1º, IV, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EMENDA DA INICIAL INVIÁVEL. FORTES INDÍCIOS DE LITIGIOSIDADE ABUSIVA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (id.: 8823672) interposta por ANTONIA ALVES DE MOURA, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA, movida pelo apelante, em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Na Sentença (id.: 8823670), o D. Juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. 332 c/c o 487, I, do CPC; e, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, por serem incompatíveis com o primeiro, nos termos dos arts. 330, IV, c/c o 485, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Não houve condenação em honorários de sucumbência.

Irresignado com a Sentença, a parte demandante interpôs Apelação (id.: 8823672), aduzindo, em síntese, a ausência das hipóteses de caracterização da litigância de má-fé, previstas no art. 80, do CPC; o exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente; inexistência de má-fé processual ou de prejuízo ocasionado a terceiros; tentativa inexitosa de solução extrajudicial do conflito, por meio do portal do consumidor; irregularidade da contratação, diante da inobservância dos requisitos previstos no art. 595, do CC para contratação com pessoa analfabeta; e, ausência de comprovante válido de transferência da quantia supostamente contratada. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada, julgando procedente a demanda. Alternativamente, requer, em caso de entendimento contrário, a reforma da sentença no tocante à penalidade imposta de litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o banco demandado apresentou as devidas contrarrazões (ID: 8823676), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando, ao final, pelo improvimento da Apelação e a consequente manutenção do inteiro teor da sentença vergastada.

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID:10301560 - Pág. 1). Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

 

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

                                Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente. Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto. Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

2 - DO MÉRITO

Cuida-se, na origem, de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pela parte, ora apelante, visando a exibição da via original do contrato n° 103735023 e do respectivo comprovante de transferência bancária para conta benefício da autora. Subsidiariamente, em caso de não apresentação dos documentos solicitados, fora requerido a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora e cessação dos descontos.

Inicialmente, importante analisar, à luz da documentação apresentada pela parte apelante, se houve a comprovação de pedido administrativo prévio à instituição bancária apelada, requisito considerado imprescindível para a propositura de ação visando a exibição de documentos, para fins de aferição do interesse de agir do recorrente.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. - destaques acrescidos (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019).


 Além disso, de extrema importância ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. N° 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. - destaques acrescidos (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015).


                                
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante juntou a cópia de uma reclamação protocolada pelo portal do consumidor (ID: 8823151 - Pág. 1), como forma de comprovar o pedido realizado administrativamente.

Ocorre que a referida reclamação realizada junto ao SENACON não tem o condão de comprovar o preenchimento do requisito da existência de “prévio requerimento administrativo”, porquanto não realizado diretamente à empresa reclamada. Tal fato se justifica em razão do caráter sigiloso dos documentos solicitados (contrato e TED).

Nessa esteira, é o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos:


APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. \n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação de honorários sucumbenciais em medida de produção antecipada de prova, em atenção ao princípio da causalidade, se verificada recusa administrativa no fornecimento das provas e configurada resistência à pretensão autoral.\n2. No caso dos autos, o requerimento administrativo protocolado através do portal \consumidor.gov.br\ não se configura como pedido administrativo idôneo para requerimento de documentos revestidos de sigilo bancário, porquanto não permite aferir de forma fidedigna quem está efetuando a solicitação e, assim, possibilita a violação do caráter sigiloso dos documentos pretendidos. \n3. Ademais, a ré, tão logo citada no presente feito, não opôs resistência ao fornecimento dos documentos solicitados, de modo que não está configurada a pretensão resistida a ensejar a fixação de honorários sucumbenciais. \nRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50006716220218213001 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, O STJ ALTEROU O SEU POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO COMO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, POSICIONAMENTO AO QUAL ME FILIO. NO CASO EM LIÇA, VERIFICA-SE A INIDONEIDADE DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA PELO PORTAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO DO DEPOSITANTE. ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO OU SUA INEXIGIBILIDA, ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, RESTA CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPONDO-SE O PROVIMENTO DO RECURSO, AO EFEITO DE JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PROVIDA.UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50780080920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 26/10/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022).


Com efeito, tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem postula a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem caiba fornecê-la, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário.

Nesse aspecto, é certo que cabe às instituições bancárias a garantia da preservação dos dados sigilosos dos seus clientes, não sendo possível exigir o fornecimento de informações confidenciais mediante simples reclamação.

In casu, a reclamação extrajudicial formulada através de portal de atendimento ao consumidor, sem a comprovação suficiente acerca da identidade do reclamante, é inidônea para a solicitação de documento sigiloso, em razão da necessidade de preservação do sigilo bancário do depositante. Portanto, trata-se de uma mera reclamação, e não de um pedido formal.

Logo, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta caracterizada a ausência de interesse de agir da parte recorrente, impondo-se a improcedência do referido pedido.

No tocante ao pleito indenizatório, importante trazer à lume o disposto nos artigos 327, III, c/c 303, §§1º e 6º, do CPC, in verbis:


Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

[...]

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

[...]

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.



                               Da análise dos dispositivos supratranscritos, verifica-se a impossibilidade de cumulação dos pedidos (tutela antecipada de urgência em caráter antecedente e indenização), diante da incompatibilidade dos ritos processuais, posto que o primeiro é específico, ao passo que o último é comum.

Logo, diante da incompatibilidade dos pedidos entre si, é imperioso reconhecer a inépcia da inicial, nos moldes preconizados no art. 330, §1º, IV, do CPC.

Acerca da litigância de má-fé, nos termos da legislação processual vigente, tem-se que:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II alterar a verdade dos fatos;

III usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI provocar incidente manifestamente infundado;

VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...)”


Destaca-se que a parte autora sustenta que não pode ser condenada em litigância de má-fé, pois somente ajuizou a presente ação pela relutância do banco requerido em disponibilizar os documentos na via administrativa, bem como, ausente prejuízo ao banco apelado.

De início registro que a prova do prejuízo da parte adversa é desnecessária, sendo bastante que a parte sobre a qual recai a conduta imputada tenha assim agido, buscando o próprio benefício.

Ademais, considerando o caso concreto, a parte autora diz que em razão da idade avançada, não se recorda ter firmado a avença e, por isso, solicitou administrativamente pela Plataforma "consumidor.gov" o contrato, o comprovante de entrega dos valores e a autorização para averbação dos descontos consignados.

Afirma que, por não ter sido atendida na via extrajudicial, não viu alternativa senão ajuizar a presente ação para ter acesso aos mencionados documentos e para que, caso queira, venha a impugná-los.

Ora, destaca-se que a parte autora faz questão de pontuar que, ainda que o seu pedido seja julgado improcedente, não pode ser condenada nos ônus sucumbenciais e nem em litigância de má-fé, pois somente ajuizou a presente ação pela relutância do banco requerido em disponibilizar os documentos na via administrativa.

Observa-se ainda que, em sua exordial que a autora apresenta tese sobre os requisitos para a validade do contrato de empréstimo, sem nem menos ter tido acesso ao documento para subsidiar a alegação de nulidade, como a seguir destaco trecho: (…) Portanto, ainda que a cópia do suposto contrato e do comprovante de depósito do valor objeto do mesmo venha a ser anexado pela demandada, não implicaria a realização do negócio jurídico, pois, é necessária a manifestação de vontade válida e formal de ambas as partes, o que não aconteceu no presente caso.

Ainda que a demandada anexe o comprovante de depósito do contrato objeto desta, importante ressaltar que a vontade de contratar somente existiu com relação à Instituição Financeira, que até poderá ter depositado o valor na conta da autora, mas não aconteceu por parte desta, visto que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica, expressa nos normativos de regência do instituto. No caso em tela, tendo em conta se tratar de pessoa ANALFABETA, a simples colocação da impressão digital não é assinatura, assim, é pnecessário que se adote as medidas determinadas para sua validade. Verifiquemos a inteligência extraída dos arts. 104, III, art. 166, IV, art. 215, art. 595, todos do Código Civil, e art. 221, § 1º da Lei nº. 6.015/73. Aliás, não poderia ser diferente. Neste sentido, a realização de negócio jurídico com analfabeto merece cuidados e o cumprimento de determinadas formalidades, sob pena de não se considerar, eficaz e válido pela ausência de manifestação de vontade(...)”.

Em outras palavras, a parte autora alega nulidade de um contrato por inobservância dos requisitos necessários sem apresentá-lo aos autos a fim de dar suporte à sua pretensão declaratória, não sendo demais reforçar o fato de que não houve verdadeira negativa de contratação.

Ora, considerando a postura da autora/apelante, tenho que a tese de nulidade contratual foi feita a esmo, sem o prévio conhecimento dos fatos, tanto que, do pedido inicial, extrai-se que a impugnação aos documentos será feita eventualmente, caso a autora queira.

Tal como proposta a ação, é de se ver que a autora cumulou o pedido de produção antecipada de provas com a ação principal, deixando-se de se atentar para a especialidade do rito sobre o qual deveria tramitar.

Portanto, parte autora tentou adotar estratégia processual a fim de dar ares de legitimidade ao pedido apresentado a juízo.

In casu, o comportamento da apelante revela deslealdade processual e, assim, incide mesmo em lide temerária, motivo pelo qual fica mantida a condenação imposta.


3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em razão da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios no primeiro grau, descabida a majoração de verba honorária sucumbencial nesta instância recursal.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios no primeiro grau, descabida a majoração de verba honorária sucumbencial nesta instância recursal, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.                                                                                   

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 




Detalhes

Processo

0802019-02.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ALVES DE MOURA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/03/2024