Acórdão de 2º Grau

Cancelamento de Protesto 0762007-09.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO – CONTRATO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA CONSUBSTANCIADO EM NOTAS FISCAIS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA POSTERGADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência do STJ, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. Na situação em análise, em razão da ausência de prestação de caução idônea nos autos, e por se tratar de título protestado ainda em 2022, mostra-se prudente o contraditório prévio. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762007-09.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762007-09.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

AGRAVADO: FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO – CONTRATO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA CONSUBSTANCIADO EM NOTAS FISCAIS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA POSTERGADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência do STJ, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. Na situação em análise, em razão da ausência de prestação de caução idônea nos autos, e por se tratar de título protestado ainda em 2022, mostra-se prudente o contraditório prévio. 3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÃO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA,  em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais, que postergou a análise do pedido liminar a fim de possibilitar o contraditório prévio.

Em suas razões, Id. Num. 13698179, a recorrente sustenta a inexistência do crédito representado pela duplicata mercantil reclamada, uma vez que não há comprovação do recebimento das mercadorias, sendo, portanto, irregular o protesto do título.

Especifica ainda que o crédito encontra-se fulcrado em notas fiscais submetidas a aceite, referentes à operacionalização de compra de produtos realizada junto à empresa ALT EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS L. e, posteriormente, cedidos à empresa fatorizadora agravada. Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada para sustar os efeitos do protesto da duplicata mercantil descrita na exordial.

Em decisão de Id. Num. 13742218 - Pág. 1/3, o relator indeferiu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a medida liminar vindicada.

A parte agravada apresentou contrarrazões, Id. Num. 13836727, defendendo a manutenção da decisão, pelo que requer o desprovimento do recurso.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO

 

O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão que postergou a análise do pedido liminar de sustação de protesto, a fim de possibilitar o contraditório prévio.

Por se tratar de medida excepcional, a concessão de liminar autorizando a suspensão de protesto somente é admitida quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor em decorrência da ilegítima anotação do título, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Embora a duplicata mercantil protestada tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil, consubstanciada em notas fiscais de Id. Num. 13698180 - Pág. 10/11, ocorrendo o aceite, como verificado no canhoto das referidas NF-e, desaparece a causalidade. Com isso, o título passa a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrente ao pagamento da quantia devida, independente do negócio jurídico subjacente.

Da análise perfunctória dos autos, verifico que o agravante não demonstrou a ausência de aceite ou devolução do título ao sacador, indicando que o protesto se deu por falta de pagamento. Neste caso, torna-se desnecessária a comprovação da entrega das mercadorias para a cobrança da duplicata mercantil pela faturizadora.

Ademais, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, por representar restrição a direito do credor, a sustação de protesto de título exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio.

Confira-se o precedente da Corte Superior:

“SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.340.236/SP, relator Ministro Luis FelipeSalomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 26/10/2015.)”

 

Conclui-se, portanto, que cabe ao magistrado de primeiro grau decidir acerca da postergação da tutela de urgência, visando à suspensão ou cancelamento de duplicata mercantil após a manifestação da parte agravada, haja vista a presunção de liquidez do título protestado.

Na situação em análise, em razão da ausência de prestação de caução idônea nos autos, e por se tratar de título protestado ainda em 2022, mostra-se prudente o contraditório prévio.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0762007-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cancelamento de Protesto

Autor

SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA

Réu

FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL

Publicação

18/03/2024