Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0847653-86.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CABÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, realizou vários descontos relativos à cobrança de serviço não contratado, o que ensejou a declaração de nulidade/inexistência jurídica da avença 2. Nesse caso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que efetivou, sem anuência, diversos descontos oriundos de contrato de cartão de crédito de margem consignável – RMC. Precedentes. 3. Danos morais devidos e majorados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 4. No que toca ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 5. Deixo de majorar, também, os honorários recursais sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847653-86.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847653-86.2022.8.18.0140

APELANTE: LONGUINHO DE SENA BISPO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CABÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Banco Réu, ora Apelado, realizou vários descontos relativos à cobrança de serviço não contratado, o que ensejou a declaração de nulidade/inexistência jurídica da avença

2. Nesse caso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que efetivou, sem anuência, diversos descontos oriundos de contrato de cartão de crédito de margem consignável – RMC. Precedentes.

3. Danos morais devidos e majorados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

4. No que toca ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal.

5. Deixo de majorar, também, os honorários recursais sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



RELATÓRIO

 


            Trata-se de Apelação Cível interposta por LONGUINHO DE SENA BISPO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou, ipsis litteris:


“a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 97-821349297/16 celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração; 

b) condenar o suplicado BANCO CETELEM S.A. a recalcular o valor depositado na conta da parte suplicante com incidência da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo consignado para servidores públicos na data da assinatura do contrato ora analisado, sem capitalização mensal de juros, em razão da ausência de pactuação expressa (súmula 539 do STJ); 

c) condenar o demandado BANCO CETELEM S.A. a abater o valor já descontado da conta da parte demandante, após apuração do montante devido com a aplicação dos juros nos termos do item “a” acima, e dividir a quantia remanescente, se houver, em 24 prestações mensais, em valores iguais e sucessivos até o atingimento do referido débito remanescente, que já deve considerar a taxa de juros acima citada, sem nova incidência. 

d) determinar a restituição em dobro (Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único) dos valores eventualmente descontados a mais no contracheque da parte autora (que ultrapassem a quantia apurada após a aplicação dos juros), caso o montante apurado após a aplicação de juros nos termos determinados na presente sentença atingir a importância superior ao valor necessário para quitação do débito, incidindo juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ). 

e) condenar o réu BANCO CETELEM S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; 

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC” (id n.º 10897905). 


           Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 


         APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) faz-se necessário majorar o quantum da condenação em danos morais; ii) requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais.


         CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou, em síntese, que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se, na integralidade, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a possibilidade, ou não, de majoração dos danos morais; ii) a possibilidade, ou não, de majoração dos honorários advocatícios.


           É o relatório.



VOTO


 

            1. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.

 

            2. DOS FUNDAMENTOS

            2.1. DOS DANOS MORAIS 


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declarou inexistente qualquer débito originado do contrato n.º 97-821349297/16; porém, fixou a indenização por danos morais em um patamar relativamente baixo, de acordo com as decisões proferidas por este E. Tribunal.

 

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada no que toca ao valor da condenação por danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).


Isto porque, compulsando os autos, observa-se que o Banco Réu, ora Apelado, realizou vários descontos relativos à cobrança de serviço não contratado, o que ensejou a declaração de nulidade/inexistência jurídica da avença.

 

Nesse caso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que efetivou, sem anuência, diversos descontos oriundos de contrato de cartão de crédito de margem consignável – RMC.

 

Em situações como a descrita nestes autos, esta Corte de Justiça já reconheceu, inúmeras vezes, a ocorrência de danos morais, como se lê nos seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRINT DE COMPUTADOR. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. O documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.

3. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362 do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.

9. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0801646-57.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

(...)

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Deste modo, entendo que a sentença deve ser reformada, de forma que haja majoração no valor da condenação por danos morais, inicialmente arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo de primeiro grau.   


No que toca ao quantum indenizatório, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.


2.2. DOS HONORÁRIOS

 

No que toca ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal.


Por fim, deixo de majorar, também, os honorários sucumbenciais em grau recursal, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


            3. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os índices adotados pela sentença de primeiro grau (juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362, do STJ).  


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


É o meu voto.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 





Detalhes

Processo

0847653-86.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LONGUINHO DE SENA BISPO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/04/2024