TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802096-69.2022.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES
Advogado(s) do reclamante: DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS
RECORRIDO: EXECUTIVA RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO. QUESTIONAMENTO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA POR EMPRESA TERCEIRIZADA ESPECIALIZADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS COMPROVANDO O PAGAMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. CARTA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802096-69.2022.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS - PI16451-A
RECORRIDO: EXECUTIVA RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que está sofrendo cobranças referentes a débitos que se encontram em discussão em outra demanda judicial, sendo depositados judicialmente os valores incontroversos. Pleiteando, ao final, a reparação pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
O autor interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso a ocorrência das cobranças indevidas, no entanto, foram cessadas após o ajuizamento ação judicial.
Contudo, inexiste nos autos prova de que as cobranças foram inscritas no cadastro de inadimplentes, tratando, portanto, de mera cobrança. Assim, para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Certo é que a cobrança indevida por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança de débito inexistente, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802096-69.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSE ARI AVELINO FONTENELES
RéuEXECUTIVA RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
Publicação02/04/2024