
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0751843-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
AGRAVANTE: AMEDIO ANTONIO DE SOUSA
AGRAVADOS: JOSE RIBEIRO NETO e MARIA ANTONIA PEREIRA NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Requerida a desistência do Agravo de Instrumento, homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMÉDIO ANTÔNIO DE SOUSA contra decisão (id. 10365141, págs. 589 a 590), proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n.º 0001218-96.2017.8.18.0032), pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, que julgou o pleito autoral formulado por JOSÉ RIBEIRO NETO.
À vista das petições de IDs 13235240, 13235241 e 13235242, por meio das quais JOSÉ RIBEIRO NETO e MARIA ANTONIA PEREIRA NASCIMENTO informaram que houve a desocupação voluntária do imóvel objeto da execução e que, assim, o presente recurso teria perdido seu objeto fora determinada a intimação da parte agravante AMEDIO ANTONIO DE SOUSA (Id 14847780).
A parte agravante, então, conforme se vê no documento de Id. 14948305, peticionou nos autos informando não ter mais interesse na tramitação do recurso e pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram-me conclusos os autos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0751843-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorAMEDIO ANTONIO DE SOUSA
RéuJOSE RIBEIRO NETO
Publicação05/02/2024