Decisão Terminativa de 2º Grau

Benfeitorias 0751843-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0751843-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
AGRAVANTE: AMEDIO ANTONIO DE SOUSA
AGRAVADOS: JOSE RIBEIRO NETO e MARIA ANTONIA PEREIRA NASCIMENTO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Requerida a desistência do Agravo de Instrumento, homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMÉDIO ANTÔNIO DE SOUSA contra decisão (id. 10365141, págs. 589 a 590), proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n.º 0001218-96.2017.8.18.0032), pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, que julgou o pleito autoral formulado por JOSÉ RIBEIRO NETO.

À vista das petições de IDs 13235240, 13235241 e 13235242, por meio das quais JOSÉ RIBEIRO NETO e MARIA ANTONIA PEREIRA NASCIMENTO informaram que houve a desocupação voluntária do imóvel objeto da execução e que, assim, o presente recurso teria perdido seu objeto fora determinada a intimação da parte agravante AMEDIO ANTONIO DE SOUSA (Id 14847780).

A parte agravante, então, conforme se vê no documento de Id. 14948305, peticionou nos autos informando não ter mais interesse na tramitação do recurso e pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.

Vieram-me conclusos os autos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751843-82.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751843-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

AMEDIO ANTONIO DE SOUSA

Réu

JOSE RIBEIRO NETO

Publicação

05/02/2024