TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005103-61.2012.8.18.0140
APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O abandono da causa, seja pelos incisos II ou III do art. 485 do CPC, demandam intimação prévia das partes para sua decretação, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.
2 – Não realizada a intimação prévia, incabível o reconhecimento do abandono e extinção do feito sem resolução de mérito.
3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005103-61.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIR OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença atacada, o d. juízo de 1º grau, aplicou o abandono de causa, julgou o feito sem resolução de mérito do mérito, na forma do artigo 485, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante alega que extinção se deu por erro do judiciário e que já havia feito o pagamento das custas objeto da intimação e que por isso não atendeu ao referido despacho. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a extinção e pleiteia o julgamento do feito com a base na teoria da causa madura.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega a existência de abandono e pugna pela manutenção da sentença.
Ministério Público se manifesta pela reforma do julgado e julgamento da causa, com base na teoria da causa madura.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
MÉRITO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não de abandono do processo e da possibilidade de julgamento do mérito na presente etapa do processo. Assim, deve ser analisado se estão presentes os requisitos para configuração do abandono da causa.
Conforma trazido pelo Ministério Público Superior, é necessário para a configuração do abandono a intimação da parte para se manifestar, antes de que seja proferida a sentença de extinção do feito.
No parágrafo 1º do art. 485 do CPC, está especificada a necessidade de intimação para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. Somente após constatada a inércia é que deve ser extinto o feito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…).
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, é evidente que não foi realizada a intimação da parte autora especificamente com essa finalidade, o que afasta de plano a caracterização do abandono da causa. Dessa forma, deve ser anulada a sentença.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar o abandono da causa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 20/03/2024
0005103-61.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVALDIR OLIVEIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2024