Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0005103-61.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O abandono da causa, seja pelos incisos II ou III do art. 485 do CPC, demandam intimação prévia das partes para sua decretação, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo. 2 – Não realizada a intimação prévia, incabível o reconhecimento do abandono e extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005103-61.2012.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005103-61.2012.8.18.0140

APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – O abandono da causa, seja pelos incisos II ou III do art. 485 do CPC, demandam intimação prévia das partes para sua decretação, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

2 – Não realizada a intimação prévia, incabível o reconhecimento do abandono e extinção do feito sem resolução de mérito.

3 - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005103-61.2012.8.18.0140

Origem:

APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIR OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença atacada, o d. juízo de 1º grau, aplicou o abandono de causa, julgou o feito sem resolução de mérito do mérito, na forma do artigo 485, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante alega que extinção se deu por erro do judiciário e que já havia feito o pagamento das custas objeto da intimação e que por isso não atendeu ao referido despacho. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a extinção e pleiteia o julgamento do feito com a base na teoria da causa madura.

Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega a existência de abandono e pugna pela manutenção da sentença.

Ministério Público se manifesta pela reforma do julgado e julgamento da causa, com base na teoria da causa madura.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

MÉRITO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não de abandono do processo e da possibilidade de julgamento do mérito na presente etapa do processo. Assim, deve ser analisado se estão presentes os requisitos para configuração do abandono da causa.

Conforma trazido pelo Ministério Público Superior, é necessário para a configuração do abandono a intimação da parte para se manifestar, antes de que seja proferida a sentença de extinção do feito.

No parágrafo 1º do art. 485 do CPC, está especificada a necessidade de intimação para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. Somente após constatada a inércia é que deve ser extinto o feito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…).

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

No caso dos autos, é evidente que não foi realizada a intimação da parte autora especificamente com essa finalidade, o que afasta de plano a caracterização do abandono da causa. Dessa forma, deve ser anulada a sentença.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar o abandono da causa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 



Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0005103-61.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

VALDIR OLIVEIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2024