Acórdão de 2º Grau

Procuração 0758426-83.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758426-83.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758426-83.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALDA DE FREITAS FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita a autora, ora agravante, nos autos do processo nº. 0823183-54.2023.8.18.0140, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDA DE FREITAS FERNANDES em face da decisão de ID 12573774 – pag. 3, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (processo nº. 0823183-54.2023.8.18.0140), que moveu em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita.

A parte autora/agravante requer a reforma da referida decisão, com o deferimento da gratuidade da justiça, vez que não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Nos termos da decisão de ID 12652947, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, com vistas a conceder o benefício da justiça gratuita à recorrente nos autos do processo nº. 0823183-54.2023.8.18.0140.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

VOTO


Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Para tanto, alega que não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Pois bem. Enuncio, desde logo, ser o caso de ratificar o entendimento esposado na decisão de ID 12652947.

Sobre a matéria tratada nestes autos, prescreve o CPC:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)

 

Emana da citada legislação que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

No presente caso, dos documentos existentes nos autos de origem, conclui-se pela ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Em verdade, os extratos da conta corrente da autora juntados no processo de origem no ID 41779315 corroboram a hipossuficiência financeira alegada.

Deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que não se verifica nos autos elementos para afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante.

Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita para a recorrente.

Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita a autora, ora agravante, nos autos do processo nº. 0823183-54.2023.8.18.0140.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0758426-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ALDA DE FREITAS FERNANDES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/05/2024