TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801686-86.2020.8.18.0140
APELANTE: OTAVIO LOURENCO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO MANTIDO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou corretamente quanto a todos os pontos questionados pelo Embargante, bem como quanto às demais questões necessárias para o deslinde do caso dirimido.
III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801686-86.2020.8.18.0140.
Embargante : ITAÚ UNIBANCO S/A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)
Embargado : OTÁVIO LOURENÇO DE JESUS.
Advogado : Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598).
RELATOR: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, em face do acórdão de id nº 10249745, alegando a ocorrência do vício de omissão, quanto a compensação dos valores que foram depositados na conta bancária da Embargada, bem como quanto à correção monetária aplicada na condenação dos danos materiais e os juros na condenação de danos morais.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, quanto a compensação dos valores que foram depositados na conta bancária da Embargada, bem como quanto à correção monetária aplicada na condenação dos danos materiais e os juros na condenação de danos morais.
No que concerne à alegação de omissão quanto aos valores disponibilizados na conta da Embargada, de plano, ressalto que não merece prosperar, uma vez que o acórdão embargado restou claro ao afirmar que o mero print de tela de computador juntado pelo Embargante, com os fins de demonstrar a transferência dos valores para a conta da Embargada, não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, não havendo falar, portanto, em compensação de valores.
Em relação à correção monetária arbitrada na condenação de danos materiais e os juros de mora fixado na condenação de danos morais, aduz o Embargante que o acórdão restou omisso ao não fixar o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362, do STJ.
Contudo, também não merece acolhimento a aludida alegação, uma vez que o termo inicial da correção monetária nas condenações de danos materiais é a data do efeito prejuízo, nos moldes da Súmula nº 43, do STJ, e não a data do arbitramento, uma vez que este último, somente se aplica nas condenações de danos morais, conforme dispõe a Súmula nº 362, do STJ.
De igual modo, carece de razão o Embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora arbitrado na condenação de danos morais, haja vista que, em se tratando de responsabilidade contratual, que é o caso dos autos, o termo inicial dos juros moratórios na condenação de danos morais devem ser arbitrados a partir da citação, conforme o art. 405, do CC e não a partir do arbitramento, uma vez que o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ somente se aplica à correção monetária.
Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou corretamente quanto a todos os pontos questionados pelo Embargante, bem como quanto às demais questões necessárias para o deslinde do caso dirimido.
Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 14/03/2024
0801686-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTAVIO LOURENCO DE JESUS
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação14/03/2024