Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800181-85.2019.8.18.0046


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DO ATO LEGAL. ARTIGO 28, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REDAÇÃO ORIGINAL. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE NÃO TRAMITOU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sua redação original, o parágrafo único do artigo 28, da Constituição Estadual, determinava que a publicação do ato legal se dava com a afixação do texto em local usual, em prédio público, de forma que deve ser considerada publicada a lei que seguiu o disposto na Constituição Estadual à época de sua promulgação. 2. Adicional por tempo de serviço que deve ser concedido uma vez que sejam implementadas as condições estabelecidas na Lei Municipal que o prevê. 3. Não há que se falar em aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995 à Lei nº 12.153/2009, quando o feito sequer tramitou no rito imposto por esta última. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800181-85.2019.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800181-85.2019.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: CLEANE DE SOUSA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DO ATO LEGAL. ARTIGO 28, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REDAÇÃO ORIGINAL. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE NÃO TRAMITOU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na sua redação original, o parágrafo único do artigo 28, da Constituição Estadual, determinava que a publicação do ato legal se dava com a afixação do texto em local usual, em prédio público, de forma que deve ser considerada publicada a lei que seguiu o disposto na Constituição Estadual à época de sua promulgação.

2. Adicional por tempo de serviço que deve ser concedido uma vez que sejam implementadas as condições estabelecidas na Lei Municipal que o prevê.

3. Não há que se falar em aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995 à Lei nº 12.153/2009, quando o feito sequer tramitou no rito imposto por esta última.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800181-85.2019.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL 
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

APELADO: CLEANE DE SOUSA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença proferida nos autos de ação de cobrança dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), ajuizada por Cleane de Sousa Nascimento, ora apelada, em desfavor do Município de Cocal-PI, ora apelante.

A sentença recorrida consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “(…)CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após novembro/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo; (…) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido novembro/2015.”

Inconformado, o Município apelante argumenta que a lei que prevê o adicional objeto de cobrança, Lei Municipal nº 281/1993, apenas teria entrado em vigor em 2013, motivo pelo qual o adicional por tempo de serviço só deve ser pago à parte recorrida a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, conforme determina o art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993.

Caso seja reconhecido o direito ao pagamento a partir de período anterior, pede que seja reconhecida a prescrição quinquenal no caso dos autos.

Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, por se tratar, o caso, de processo ao qual deve ser aplicado o rito dos Juizados Especiais. Alternativamente, requer que, caso mantida tal condenação, igualmente seja a parte adversa condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos da parte recorrente e pede a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requer, por conseguinte, que seja negado provimento ao apelo.

O Ministério Público Superior, em sua manifestação, entendeu inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do recurso, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado de primeiro grau dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo.

O apelante aduz, como visto, que a lei municipal, objeto da lide e da qual se origina o direito concedido à apelada, apesar de ser de 1993, apenas teria vigência a partir de 2013. Sem razão, contudo.

O fato é que, quando da promulgação da referida legislação, o artigo 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, tinha a seguinte redação:

Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:

I - as leis;

II - os decretos regulamentares;

III - os avisos de editais de concurso público e licitação;

IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.

Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes.”

O parágrafo acima destacado hoje tem redação modificada por duas emendas constitucionais, as de nº 28/2009 e nº 23/2006, que preveem, atualmente, a figura do Diário dos Municípios, instituído pela Associação Piauiense dos Municípios.

Contudo, tem-se claro que, à época, 1993, a publicação do ato legal se dava, como decerto ocorreu, com a afixação do texto em local usual, em prédio público. Assim sendo, o zelo posterior, de republicar o ato, não interfere em sua originária vigência, salvo melhor juízo.

Ressalte-se, inclusive, que no texto publicado em 2013 consta a seguinte observação:

Numerada, registrada, sancionada e publicada a presente Lei, nesta Secretaria de Administração, aos três dias do mês de Janeiro do ano de mil, novecentos e noventa e quatro.”

Quanto à aplicação da prescrição quinquenal ao caso dos autos, vejo que o juízo de primeiro grau, ao sentenciar, deixou claro que as parcelas devidas são aquelas que não foram fulminadas pela prescrição quinquenal, não havendo reparos a serem realizados também quanto a este aspecto da decisão recorrida, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito:

Portanto, reconheço o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município implementar o respectivo adicional cabível após o trânsito em julgado desta sentença, devendo se levar em consideração a prescrição declarada.”

No tocante à insurgência do apelante quanto à condenação a pagar honorários sucumbenciais, por uma aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995 à nº 12.153/2009, melhor sorte não o socorre, por não ter o feito tramitado, em momento algum, no rito dos juizados especiais, não havendo qualquer menção nos autos neste sentido.

No que tange à aplicabilidade subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/95 no presente caso, resta impossível, haja vista que o feito não tramita sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada, sem que tenham sido trazidos, com o recurso, elementos capazes de ensejar a sua desconstituição.

Por outro lado, não entendo configurada in casu a litigância de má-fé alegada pela parte recorrida em suas contrarrazões recursais. Desse modo, deve ser indeferido o pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa sob este fundamento.

Diante do exposto, conheço do recurso, indefiro o pedido da parte recorrida de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e VOTO para que seja negado provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, pelos seus próprios fundamentos. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0800181-85.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

CLEANE DE SOUSA NASCIMENTO

Publicação

19/03/2024