TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-71.2022.8.18.0057
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM VEZ DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso inadequado em vez do cabível impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Na hipótese, foi interposto Recurso Ordinário, quando deveria ser interposta Apelação, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil.
3. Recurso não conhecido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo não conhecimento do recurso interposto, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Jaicós nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Maria da Conceição Sousa em face do Estado do Piauí, que determinou a extinção do feito com resolução de mérito pela total improcedência do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na exordial da Reclamação Trabalhista, (ID n. 14604708 - Pág. 3-17), a autora alega ter sido contratada pelo Estado do Piauí para exercer a função de professora, a partir do dia 20/01/2010. Nestes termos, requer o pagamento de indenização pelo FGTS não depositado referente ao período compreendido entre 11/07/2016 e 11/07/2021.
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 14604708 - Pág. 24-35), alegando que a autora foi contratada para exercer cargo em comissão (coordenador pedagógico). Colaciona contracheque comprovando a alegação (ID n. 14604708 - Pág. 36), e requer, preliminarmente, seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o feito, e, no mérito, seja reconhecida a inexistência do direito ao recebimento de verbas de FGTS.
O processo tramitou regularmente e sobreveio sentença (ID n. 14604708 - Pág. 68-71) que acolheu a preliminar de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho suscitada pelo reclamado, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos dos artigos 485, IV, e 64, §3º, ambos do CPC/15, ora aplicados subsidiariamente (art. 769, CLT).
Irresignada, a autora interpôs recurso ordinário da sentença prolatada (14604708 - Pág. 75), o qual não foi admitido pelos Desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade (ID n. 14604708 - Pág. 155).
Remetidos os autos para a Justiça Comum, ficou a Comarca de Jaicós responsável pelo prosseguimento e julgamento do feito, com a prolação de nova sentença (ID n. 14605269), que julgou improcedente o pedido constante na inicial.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs novamente Recurso Ordinário (ID n. 14605271), reiterando o pedido.
Intimado, o Estado apresentou contrarrazões (ID n. 14605279), alegando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ante erro grosseiro na interposição do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Examinando os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Nos diversos casos em que analisou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência que a condiciona ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; c) observância do prazo do recurso cabível.
Ora, a aplicação deste princípio pressupõe que a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida, desde que haja fundada dúvida acerca do cabimento do recurso escolhido e sem que a parte tenha incorrido em erro grosseiro.
Na hipótese, a sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e a parte autora interpôs Recurso Ordinário, quando deveria interpor recurso de Apelação, conforme a regra estabelecida no art. 1.009, do CPC, ipsis litteris:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Portanto, evidenciado o erro grosseiro na escolha, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade na admissão do recurso. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - APELAÇÃO INTERPOSTA EM SEGUIDA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO-CONHECIMENTO. O erro grosseiro quando da interposição de recurso incorreto no lugar daquele cabível, impossibilita a aplicação do Princípio da Fungibilidade. É intempestivo o recurso de apelação interposto em seguida à decisão que não conhece de agravo de instrumento apresentado erroneamente, considerada a preclusão temporal. (TJ-MG - AC: 10473150007317002 Paraisópolis, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A decisão proferida pelo juízo em sede de execução desafiava a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT, e não de recurso ordinário como interposto pela parte . 2. A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em fase de execução, constitui o denominado "erro grosseiro", não sendo possível invocar o princípio da fungibilidade recursal, que somente tem cabimento quando haja fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag: 10013147720195020046, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. - "Não havendo dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, a interposição de recurso inominado impõe o não conhecimento deste, vez que não se aplica o princípio da fungibilidade nos casos de erro grosseiro" - Não sendo a apelação principal conhecida, o apelo adesivo resta prejudicado, art. 997, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220594030001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)
Pelas razões acima expendidas, não conheço do recurso interposto.
II – DISPOSITIVO
Ex positis, voto pelo não conhecimento do recurso interposto.
É como voto.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo não conhecimento do recurso interposto, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0800257-71.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2024