Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000307-84.2017.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Havendo omissão no acórdão embargado quanto a readequação da sucumbência em razão do parcial provimento do recurso de apelação interposto pela requerida, devem ser acolhidos os embargos de declaração a fim de suprir-se a omissão constatada. 2. Em caso de parcial acolhimento do recurso de apelação, são incabíveis honorários recursais, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573 – RJ (2015/0302387-9), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze) (§ 11, art. 85/CPC). 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, revendo-se a responsabilidade das partes pela sucumbência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000307-84.2017.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000307-84.2017.8.18.0032

APELANTE: JOAQUIM ERNANDES DE CARVALHO

Advogado(s): MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, CASSIO LUZ PEREIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Havendo omissão no acórdão embargado quanto a readequação da sucumbência em razão do parcial provimento do recurso de apelação interposto pela requerida, devem ser acolhidos os embargos de declaração a fim de suprir-se a omissão constatada. 2. Em caso de parcial acolhimento do recurso de apelação, são incabíveis honorários recursais, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573 – RJ (2015/0302387-9), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze) (§ 11, art. 85/CPC). 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, revendo-se a responsabilidade das partes pela sucumbência.




RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 11801818) opostos por JOAQUIM ERNANDES DE CARVALHO em face do Acórdão que deu provimento, em parte, a apelação cível, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA. NULIDADE DO DÉBITO. .INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação imparcial da irregularidade apontada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela apelante, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 5 Apelação Cível conhecida e provida, em parte.


 Aduz a parte embargante, em suma, que houve omissão no julgado no que tange às custas processuais e honorários de sucumbência, tendo em vista a reforma da Sentença. Ao final, requereu seja condenada a recorrida em pagamento/devolução de custas realizadas pelo recorrente, assim como condenação em 20% em honorários de sucumbência do valor da causa atualizado até a data do pagamento.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 13812024) alegando a inexistência de omissão e pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

É o Relatório. 




 

VOTO DO RELATOR

 

O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Sustenta a parte requerente, ora embargante, a existência de omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, suprindo-se a omissão apontada, com a responsabilização da parte ré pela sucumbência.

De fato, em que pese o parcial provimento do apelo, não fora a readequada a responsabilidade das partes pela sucumbência, imperando-se o suprimento da omissão alegada.

No entanto, cabe salientar que a pretensão da parte embargante quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios pelo patamar máximo previsto no artigo 85, § 2º, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não comporta acolhimento, haja vista que o recurso de apelação interposto pela parte autora/embargante resultou parcialmente procedente e, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários na fase recursal só é cabível quando a parte que for integralmente sucumbente recorrer e seu recurso não for conhecido ou não for provido, por decisão monocrática ou colegiada, como se observa:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo 1.Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da normados seguintes requisitos: do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;2.o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso 3.a verba honorária sucumbencial deve serpelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4.não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5.não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6.não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze).


Portanto, considerando que o recurso de apelação apresentado pela parte autora/embargante resultou parcialmente provido, restam incabíveis honorários recursais (§ 11, art. 85/CPC).

Assim, os presentes embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão quanto à readequação da sucumbência em virtude do parcial provimento do recurso de apelação interposto pela embargante, para que passe a constar: “Considerando a parcial reforma realizada em sede recursal, revela-se razoável a inversão dos ônus de sucumbência para que a parte requerida/embargada seja responsabilizada pelo pagamento de 80% (oitenta por cento) e a parte autora de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da autora/Embargante, na forma do art. 85, do CPC ”.


3 - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, acolho-os, em parte, na forma da fundamentação supra.

É como voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, acolher-los, em parte, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 


Detalhes

Processo

0000307-84.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAQUIM ERNANDES DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/03/2024