TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800925-71.2020.8.18.0167
RECORRENTE: DANILO DE JESUS SANTOS MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS PIRES FERREIRA FILHO
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA LAB. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800925-71.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: DANILO DE JESUS SANTOS MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PIRES FERREIRA FILHO - PI9111-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel da OPERADORA TIM, alegando que possui um plano mensal “TIM BETA LAB” que a 6 (seis) meses vem consumindo todos os dados disponíveis no pacote e renovando seu ciclo antes de findar os 30 dias. Alegou, ainda, que para conseguir recarregar seu celular precisa fazer contato por outros meios, demandando muito tempo.
O juízo a quo que julgou procedente em parte o pedido do autor:
a)Para condenar a requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros e 1% ao mês desde o ajuizamento da demanda e correção monetária desde a data do arbitramento, pelos danos morais suportados pelo autor; b) Nego a medida liminar por não apresentar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O recorrente alega em síntese em suas razões: da sentença recorrida; da efetiva utilização do serviço; eficácia probatória das telas sistêmicas; da condenação em danos morais; Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido, embora intimado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
In casu, o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que está com dificuldades para renovar o seu plano, antes do termino dos 30 dias.
Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado, demonstrou que plano vem sendo consumido normalmente e não há informações que seu plano está sendo renovado antes de findar os 30 dias
Nos termos do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos observo que o réu, ora recorrente conseguiu afastar o direito da autora, pois os fatos alegados na exordial não condizem com os documentos trazidos, portanto, inexiste ato ilícito a ser indenizado.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 03/04/2024
0800925-71.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorDANILO DE JESUS SANTOS MIRANDA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação04/04/2024