Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Simples 0764986-41.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
 GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PROCESSO Nº: 0764986-41.2023.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Prisão em flagrante]

PACIENTE: YURI INDIO DA ROCHA SA

IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE URUÇUI-PI

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

HABEAS CORPUS. LIMINAR. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE QUE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA, É POSTO EM LIBERDADE POR DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Conforme as informações da autoridade coatora, os Pacientes foram postos em liberdade em 18/01//2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 6.843), em benefício de YURI ÍNDIO DA ROCHA SÁ, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, delito tipificado no artigo 121, caput, c/c art 14, inciso II, ambos do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI.

Fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para formação da culpa, aduzindo que o Paciente se encontra há 10 (dez) meses preso, sem o encerramento da instrução criminal.

Aduz, ainda, que a prisão cautelar é uma medida drástica “pois é uma prisão que antecede a decisão definitiva, é uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo, portanto somente deve ser aplicada em caso excepcional. É bem verdade que os prazos processuais não são peremptórios, mas por outro lado tem que serem razoáveis, que entendo que neste caso concreto não pode-se falar em razoabilidade.”

Por fim, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e alega que o paciente é primário, vive do seu trabalho honesto e tem residência fixa. 

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 14694584 a 14694602.

A medida liminar foi denegada (Id. 14744504), por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (Id. 14908513), aduzindo que o paciente foi posto em liberdade no dia 18.01.2024, anexando a decisão. 

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela pela PREJUDICIALIDADE da presente ordem de Habeas Corpus.  

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme as informações da autoridade coatora, o Paciente foi posto em liberdade em 18/01/2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 26/01/2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)

Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 02 de fevereiro  de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                      Relator


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764986-41.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0764986-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

YURI INDIO DA ROCHA SA

Réu

JUIZ DA COMARCA DE URUÇUI-PI

Publicação

02/02/2024