Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750395-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750395-40.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MACIEL JORGE SANTOS


EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA IMPRÓPRIA, PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. NÃO CONHECIMENTO.

1. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão.

2. In casu, não configura manifesta ilegalidade ou abuso de poder o indeferimento da prorrogação da prisão domiciliar ao apenado, uma que os laudos médico acostados aos autos, atestam que o mesmo pode receber o tratamento devido no sistema prisional, portanto, a decisão deveria ter sido atacada através do Agravo em Execução previsto no art. 197, da Lei de Execução penal, que é o recurso próprio.

3. Habeas Corpus não conhecido, extinto sem resolução do mérito.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado LUCAS BAASA PAZ ALMEIDA - OAB-PI 20.858 em favor de MACIEL JORGE SANTOS, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

 

Alega o impetrante que:

O paciente do presente Habeas Corpus, encontra-se recolhido na Penitenciaria Irmão Guido, decorrente de condenações penais.

O reeducando realizou cirurgia de retirada de hérnia, e fez jus a trinta dias iniciais de prisão domiciliar. Após findar esse período foram requisitados novos exames e relatório médico à DUAP.

Em despacho de n° 171.2, pede-se que seja solicitado a DUAP, a designação de data, horário e local para a realização da perícia e intima-se o apenado, em seguida, para comparecer ao exame.

Entretanto, como demonstrado, as diversas pericias medicas solicitadas tanto a DUAP quanto ao estabelecimento prisional em que o reeducando se encontrava, foram sempre inconclusivas.

Ocorre que o reeducando ainda necessita da prisão domiciliar tendo em vista a necessidade de repouso e novos exames conforme documentos em anexo. O reeducando compareceu a perícia dia 14.11.2023 onde o médico emitiu atestado médico conclusivo, expondo claramente a necessidade de mais 120 (cento e vinte dias) de repouso para recuperação pós cirúrgica adequada.

Entretanto o médico designado pela DUAP, por duas vezes em sua avaliação clínica, deixa de avaliar o quadro pós-cirúrgico do paciente, sendo claramente negligente, omisso e tendencioso. Após ser designada nova perícia realizada dia 15/01/2024, atendendo a determinação do juízo de primeiro grau que seja realizada nova perícia afim de avaliar o quadro pós-cirúrgico do paciente. EMITINDO PARECER IDÊNTICO AO ANTERIOR, sem cumprir a determinação do juízo.

Com base em tais fatos requer:

a) A concessão de medida liminar em habeas corpus em favor do paciente MACIEL JORGE DOS SANTOS.

b) Conceder a benesse excepcional da prorrogação da prisão domiciliar até a data de 14/03/2024, realização de novas pericias médicas, tendo em vista que esta é a medida mais consentânea com os ditames da Justiça.

Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

É o breve relatório. Passo à decisão.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a prorrogação da prisão domiciliar do paciente, sob a alegação de que a mesma está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI., ante o indeferimento do pedido de prorrogação da prisão domiciliar do paciente, sem a devida fundamentação.

Da análise dos autos, constata-se que a paciente pleiteia a prorrogação da prisão domiciliar, sob a alegação de que seu tratamento não pode ser recebido no sistema prisional.

Cabe-me, inicialmente, ressaltar que prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.

Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos caso de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020).

 

A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões im verbis:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio o indeferimento, devidamente fundamentado, da benesse da prisão domiciliar.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.340535-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - ANÁLISE DE SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - APENADO EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão. Não configura manifesta ilegalidade a negativa da prisão domiciliar ao apenado que cumpre a reprimenda em regime fechado, se inexiste situação excepcional a autorizar o benefício na forma do artigo 117, II, da LEP. Os serviços de saúde oferecidos aos indivíduos privados de liberdade devem obedecer ao princípio da equivalência, ou seja, devem ser comparáveis àqueles desfrutados pela comunidade exterior.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.285839-9/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Grifei.

 

O TJ-MS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido

(TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei.

 

Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.

Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas tenta se insurgir contra a decisão que, fundamentadamente, indeferiu a PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA concedida ao apenado MACIEL JORGE DOS SANTOS. Quanto ao tema, transcrevo a decisão impugnada:

 

“Vistos!

O reeducando MACIEL JORGE DOS SANTOS, qualificado nos autos, requereu, através de seu advogado, a prorrogação dos efeitos da prisão domiciliar, tendo em vista que o apenado necessita de repouso, evitar procedimentos como abaixar-se e sentar-se no chão (procedimentos que são rotineiros dentro do estabelecimento prisional), e que durma em local elevado, além duma dieta leve para assegurar uma devida recuperação, em razão da realização de procedimento cirúrgico.

Determinada a realização de perícia médica, o exame concluiu que por ora o apenado pode receber o tratamento dentro do sistema prisional, mov. 193.1.

O Ministério Público, em 07/12/2023, opinou pelo indeferimento do pedido de prorrogação da prisão domiciliar, mov. 196.1.

É o relatório.

DECIDO.

Foi concedido ao reeducando a prisão domiciliar no período de 30 (trinta) dias, em razão do apenado ter realizado uma cirurgia de hérnia e necessitava de cuidados, medicamentos e acompanhamento médico que o estabelecimento prisional não conseguia oferecer.

Realizada nova perícia médica, o médico designado pela DUAP concluiu a possibilidade do apenado, no momento, receber tratamento dentro do estabelecimento que se encontra recolhido.

Em que pese a defesa ter juntado laudos que indicam a necessidade de repouso pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o médico oficial designado pela DUAP asseverou acerca da possibilidade do apenado receber os devidos cuidados no sistema prisional.

Ante o exposto, INDEFIRO A PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA concedida ao apenado MACIEL JORGE DOS SANTOS, qualificado nos autos, devendo o mesmo se reapresentar na unidade prisional, sob pena de ser considerado foragido da justiça e DETERMINO que seja o apenado submetido a nova perícia, por médico oficial, designado pela DUAP, para verificar o pós cirúrgico do apenado e as condições para a sua plena recuperação no estabelecimento.

Oficie-se à DUAP acerca da presente decisão.

(...).”

 

Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão refere-se a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, tendo em vista que os Laudos Médicos de 04/12/2023 e de 15/01/2024, acostados aos autos, Id Num. 14873553 - Pág. 1/Id Num. 14873554 - Pág. 1, concluem que o apenado pode receber o tratamento devido no sistema prisional, portanto, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previso no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.

Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execução Penal/PI

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade da decisão atacada, a ensejar a concessão de ofício.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750395-40.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750395-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MACIEL JORGE SANTOS

Réu

Publicação

02/02/2024