Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0754218-56.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754218-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda]
AGRAVANTE: SOL NASCENTE MOTOS LTDA
AGRAVADO: ALMIR FERREIRA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXAURIMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. Sendo a medida liminar deferida satisfativa, uma vez cumprida satisfez a pretensão; 2. Por consequência, a pretensão recursal de reforma da decisão exauriu-se, dada a sua imutabilidade, por não poder se operar o seu desfazimento por intermédio deste recurso; 4. Recurso prejudicado.



DECISÃO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SOL NASCENTE MOTOS LTDA - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da  8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (nº. 0842005-28.2022.8.18.0140) ajuizada pela parte agravada ALMIR FERREIRA DA SILVA.

 O magistrado a quo proferiu decisão concedendo a antecipação de tutela, vejamos:

                       [...]

 Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência, para determinar que a Requerida dê baixa no gravame de domínio da Motocicleta Honda CG150cc, Ano/modelo 2006/2007, especial edit de cor laranja, placa, NHC2799, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.  

[...]

 

Inconformada, a parte ré interpôs o Agravo sustentando: da denunciação à lide ao Detran/Ma e impossibilidade de cumprimento da liminar por parte da agravante.

Ao final,  requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso enquanto pendente os pontos controvertidos trazidos nesta peça recursal; e  no mérito, o  provimento ao agravo de instrumento para, reformar a decisão do juízo a quo, acatando a denunciação à lide ou, SUBSIDIARIAMENTE, o chamamento ao processo formulado, pugnando assim pela citação da empresa RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.069.573/0001-34, com sede à Rua Fidencio Ramos, nº 223, CJ. 101 a 104, Vila Olimpia, CEP 04.551-010, São Paulo/SP, Telefone (11) 5509-2454.

Manifestação da parte agravante (id.13673582), informando o cumprimento da decisão de id: 38656250, dos autos de origem e requerndo o arquivamento deste, ante a  patente perda do objeto.

É o Relatório.

 

DECIDO.

 

Consoante se depreende dos autos, o mencionado Agravo de Instrumento visava a baixa do gravame de domínio da Motocicleta Honda CG150cc, Ano/modelo 2006/2007, especial edit de cor laranja, placa, NHC2799.

Aduziu a parte agravante em manifestação (id.id.13673582), a ocorrência da perda do objeto recursal, diante da satisfatividade da medida após o cumprimento.

Portanto, deve ser acolhida a perda do objeto  trazida à efeito na manifestação supracitada, pois, considerando que o objeto recursal era a baixa do gravame do referido veículo, uma vez efetivada é evidente que ocorreu a perda do objeto do agravo de instrumento, ante o esgotamento da prestação jurisdicional perseguida. Não há dúvidas de que a medida liminar concedida foi devidamente cumprida, exaurindo-se de forma imutável.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

A pretensão foi atendida e exauriu-se. A decisão que concedeu a liminar teve natureza satisfativa. Nada mais poderia pretender o impetrante. (...) Portanto, e como salientei na decisão agravada, a concessão da liminar, em face do seu conteúdo satisfativo, não justifica nem mesmo o prosseguimento do mandado de segurança (RE 402.043, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 3.8.2004).

 

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754218-56.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0754218-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

SOL NASCENTE MOTOS LTDA

Réu

ALMIR FERREIRA DA SILVA

Publicação

02/02/2024