
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754218-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda]
AGRAVANTE: SOL NASCENTE MOTOS LTDA
AGRAVADO: ALMIR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXAURIMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. Sendo a medida liminar deferida satisfativa, uma vez cumprida satisfez a pretensão; 2. Por consequência, a pretensão recursal de reforma da decisão exauriu-se, dada a sua imutabilidade, por não poder se operar o seu desfazimento por intermédio deste recurso; 4. Recurso prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SOL NASCENTE MOTOS LTDA - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (nº. 0842005-28.2022.8.18.0140) ajuizada pela parte agravada ALMIR FERREIRA DA SILVA.
O magistrado a quo proferiu decisão concedendo a antecipação de tutela, vejamos:
[...]
Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência, para determinar que a Requerida dê baixa no gravame de domínio da Motocicleta Honda CG150cc, Ano/modelo 2006/2007, especial edit de cor laranja, placa, NHC2799, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
[...]
Inconformada, a parte ré interpôs o Agravo sustentando: da denunciação à lide ao Detran/Ma e impossibilidade de cumprimento da liminar por parte da agravante.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso enquanto pendente os pontos controvertidos trazidos nesta peça recursal; e no mérito, o provimento ao agravo de instrumento para, reformar a decisão do juízo a quo, acatando a denunciação à lide ou, SUBSIDIARIAMENTE, o chamamento ao processo formulado, pugnando assim pela citação da empresa RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.069.573/0001-34, com sede à Rua Fidencio Ramos, nº 223, CJ. 101 a 104, Vila Olimpia, CEP 04.551-010, São Paulo/SP, Telefone (11) 5509-2454.
Manifestação da parte agravante (id.13673582), informando o cumprimento da decisão de id: 38656250, dos autos de origem e requerndo o arquivamento deste, ante a patente perda do objeto.
É o Relatório.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, o mencionado Agravo de Instrumento visava a baixa do gravame de domínio da Motocicleta Honda CG150cc, Ano/modelo 2006/2007, especial edit de cor laranja, placa, NHC2799.
Aduziu a parte agravante em manifestação (id.id.13673582), a ocorrência da perda do objeto recursal, diante da satisfatividade da medida após o cumprimento.
Portanto, deve ser acolhida a perda do objeto trazida à efeito na manifestação supracitada, pois, considerando que o objeto recursal era a baixa do gravame do referido veículo, uma vez efetivada é evidente que ocorreu a perda do objeto do agravo de instrumento, ante o esgotamento da prestação jurisdicional perseguida. Não há dúvidas de que a medida liminar concedida foi devidamente cumprida, exaurindo-se de forma imutável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
A pretensão foi atendida e exauriu-se. A decisão que concedeu a liminar teve natureza satisfativa. Nada mais poderia pretender o impetrante. (...) Portanto, e como salientei na decisão agravada, a concessão da liminar, em face do seu conteúdo satisfativo, não justifica nem mesmo o prosseguimento do mandado de segurança (RE 402.043, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 3.8.2004).
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0754218-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorSOL NASCENTE MOTOS LTDA
RéuALMIR FERREIRA DA SILVA
Publicação02/02/2024