TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818747-28.2018.8.18.0140
APELANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E REC. HUMANOS DE TERESINA
APELADO: SILVA E BARROS LTDA - EPP, DANDY LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP, J L M DE ALMEIDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE, RENATO COSTA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão da tempestividade do recurso apresentado pelos Embargados no Pregão Eletrônico SRP nº 048/2018 foi devidamente analisada no apelo, não havendo falar em contradição.
2. O Embargante que o julgado deixou de se manifestar sobre a aplicação dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia na licitação, previstos no artigo 3.º da Lei n.º 8.666/1993. Entretanto, analisando o apelo apresentado pelos Embargantes, verifico que tais matérias não foram levantadas no aludido recurso, ou seja, trata-se de inovação recursal em sede de aclaratórios (matéria nova), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da preclusão consumativa.
3.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) contra acórdão (id. 10050959 - Pág. 1) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida na origem que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por SILVA E BARROS LTDA - EPP, DANDY LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP, J L M DE ALMEIDA – EPP, ora Embargados, para determinar que a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E REC. HUMANOS DE TERESINA aprecie os recursos administrativos apresentados pelos Embargados no âmbito do Pregão Eletrônico SRP nº 048/2018 , com suspensão do procedimento licitatório até análise dos mesmos.
O embargante, nas razões recursais (id. 10909765 - Pág. 1), afirma que houve contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 15 do CPC/151, pois, ao considerar que o recurso apresentado antes do prazo pelos embargados no Pregão Eletrônico SRP nº 048/2018 é tempestivo, desconsiderou que há normas específicas que regulam a interposição de recursos no pregão eletrônico , a saber, Lei Federal nº 10.520/02 e Decreto Municipal 9.177/09, o que afasta a aplicação subsidiária do CPC/15. Alega que o acórdão é omissão em relação à análise do art. 3º da Lei 8.666/93, que determina a observância do princípio da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia na licitação. Requer a atribuição de efeito infringente ao recurso.
Os Embargados apresentaram contrarrazões (id 12548368 - Pág. 1), em que defendem a inexistência de omissão ou contradição no acordão vergastado. Pugnam pelo improvimento dos aclaratórios.
Após redistribuição (id. 15041497 - Pág. 1), o recurso veio a minha relatoria .
É o relatório.
1Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
VOTO
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da contradição
O embargante defende que o acórdão embargado é contraditório, sob a alegação de que, ao considerar tempestivo o recurso apresentado antes do prazo pelos embargantes no processo administrativo em comento, deixou de observar que há normas específicas que regulam a interposição de recursos no pregão eletrônico, o que afasta a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo Embargante, constato que não houve a apontada contradição no acordão atacado. Isso porque, no julgado vergastado, foi devidamente analisada a questão da tempestividade do recurso apresentado pelos Embargados no Pregão Eletrônico SRP nº 048/2018 . Sobre o ponto, destaco os seguintes trechos do acordão atacado (id. 10077759 - Pág. 5):
Na hipótese em apreço, observa-se que os apelados apresentaram seus recursos em 02 de agosto, antes do início do prazo previsto no dispositivo supra; contudo, não tiveram a sua manifestação admitida, sob a justificativa de que o ato deveria ser praticado entre 08:00h e 12:00h d dia útil seguinte à divulgação do julgamento (03.08.2018).
Ou seja, o único fundamento utilizado pela autoridade para não aceitar os referidos recursos foi o fato de terem sido aviados anteriormente à fluência do prazo.
Ocorre que o artigo 218, do Código de Processo Civil, estabelece que é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Vale citar que ao artigo 15 também prevê que na ausência de normas que regulem processos administrativos, aplica-se, supletiva e subsidiariamente, as disposições do diploma processual civil (…)
Portanto, não há dúvidas sobre a plena aplicação da referida normal processual ao caso em tela, motivo pelo qual tem-se que, realmente, a não admissão dos recursos administrativos em questão afigura-se ilegal e arbitrária, devendo ser mantida incólume a r. sentença que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou que os apelantes apreciem as referidas manifestações
Dessa forma, observo que o acordão não apresenta contradição em relação ao ponto suscitado pelo Embargante.
b) Da omissão
O Embargante afirma , ainda, que o julgado deixou de se manifestar sobre a aplicação dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia na licitação, previstos no artigo 3.º da Lei n.º 8.666/1993.
Entretanto, analisando o apelo apresentado pelos Embargantes, verifico que tais matérias não foram levantadas no recurso, ou seja, trata-se de inovação recursal (matéria nova), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da preclusão consumativa. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Não há, nas razões do recurso especial, do agravo em recurso especial, do agravo interno, bem como dos embargos de declaração ofertados na sequência, nenhuma irresignação quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, de modo que as alegações formuladas nos presentes embargos de declaração consubstanciam inovação descabida em sede recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. Ainda que assim não fosse, não seria possível a esta Corte enfrentar a questão, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 282 do STF. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1392882 SP 2018/0290823-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020)
Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.
Teresina, 12/03/2024
0818747-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHabilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
AutorSECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E REC. HUMANOS DE TERESINA
RéuSILVA E BARROS LTDA - EPP
Publicação12/03/2024