Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800183-82.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800183-82.2022.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-82.2022.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: EDSON CIPRIANO FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: DARLAN SAMPAIO SOUSA, ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;

2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante.


Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:

Isto posto,  rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, em razão do recebimento pelo autor de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em segundo turno/substituição, que totaliza R$ 55.140,03 (cinquenta e cinco mil e cento e quarenta reais e três centavos), em razão do recebimento pelo autor de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º turno/substituição.

Os valores devidos ao autor deverão ser cálculos de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: considerações sobre o “segundo turno”; ônus da prova; da ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID. N° 13324332).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID. N° 13324334).

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, verifico que não merece ser acolhida a alegação da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDEFMS de que a parte autora pleiteia diferença no pagamento referente ao período não laborado em 2º turno/Substituição, uma vez que os contracheques anexados nos autos revelam que em todos os meses em que foi apontada diferença a menor no pagamento houve o labor em 2º turno/Substituição.

Assim, mostrase devido o direito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de 2º Turno/Substituição.

Nesse passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.


Lei nº9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 09/03/2024

Detalhes

Processo

0800183-82.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

EDSON CIPRIANO FEITOSA

Publicação

12/03/2024