Acórdão de 2º Grau

Liminar 0006667-07.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. 2. É evidente a ausência de correspondência entre as perguntas impugnadas na presente ação mandamental e aquelas refutadas como corretas pelo Estado do Piauí, o que torna imperioso o não conhecimento da Apelação quanto a esse quesito, em virtude do desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do princípio da concentração, compete ao Requerido “alegar, na contestação, toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” 4. Disso decorre a impossibilidade de inovação recursal, ou seja, de o réu invocar, apenas em recurso, tema que não constou de sua contestação, pois, do contrário, a análise importaria em supressão de instância. 5. Do que se observa, o argumento da inexistência do interesse de agir não foi invocado pelo Estado do Piauí em sua defesa na primeira instância, razão pela qual constitui inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 6. No que toca à possibilidade de controle do certame público pelo Poder Judiciário, o entendimento dos Tribunais Superiores é o de que essa atuação não viola o princípio da separação dos poderes, ocasião em que o exame judicial deverá se restringir à legalidade, não podendo adentrar em aspectos meritórios. 7. Diante da existência de controvérsia quanto à matéria objeto da questão anulada, da ausência de restrição quanto ao paradigma para análise da correção ou incorreção da assertiva, e da decorrente possibilidade de confusão entre os candidatos, já que a afirmação poderia ser considerada exata ou inexata a depender do parâmetro escolhido, escorreita a decisão do juízo a quo que vislumbrou vício que compromete a validade da questão. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0006667-07.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006667-07.2014.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. 2. É evidente a ausência de correspondência entre as perguntas impugnadas na presente ação mandamental e aquelas refutadas como corretas pelo Estado do Piauí, o que torna imperioso o não conhecimento da Apelação quanto a esse quesito, em virtude do desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do princípio da concentração, compete ao Requerido “alegar, na contestação, toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” 4. Disso decorre a impossibilidade de inovação recursal, ou seja, de o réu invocar, apenas em recurso, tema que não constou de sua contestação, pois, do contrário, a análise importaria em supressão de instância. 5. Do que se observa, o argumento da inexistência do interesse de agir não foi invocado pelo Estado do Piauí em sua defesa na primeira instância, razão pela qual constitui inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 6. No que toca à possibilidade de controle do certame público pelo Poder Judiciário, o entendimento dos Tribunais Superiores é o de que essa atuação não viola o princípio da separação dos poderes, ocasião em que o exame judicial deverá se restringir à legalidade, não podendo adentrar em aspectos meritórios. 7. Diante da existência de controvérsia quanto à matéria objeto da questão anulada, da ausência de restrição quanto ao paradigma para análise da correção ou incorreção da assertiva, e da decorrente possibilidade de confusão entre os candidatos, já que a afirmação poderia ser considerada exata ou inexata a depender do parâmetro escolhido, escorreita a decisão do juízo a quo que vislumbrou vício que compromete a validade da questão. 8. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11336114) interposta por Estado do Piauí e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por Cezar Augusto Vieira Gomes Filho.


Na sentença vergastada (ID 11336100 fls. 103-109), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, anulando a questão 32 e indeferindo o pedido de anulação da questão 42, ambas do Edital nº 005/2013-PM PI.


Irresignado com a sentença, o u interpôs o presente recurso, alegando que o Impetrante “não comprovou que o seu pedido de anulação das questões do certame vergastadas redundaria em sua aprovação”. Segundo ele, como “o provimento de pedido de anulação de questões não poderia beneficiar tão somente os autores […] o entendimento do STF […] exige que o interessado na anulação de questão de concurso público demonstre que, aplicados os efeitos da anulação pretendida a todos os demais candidatos, obteria o proveito pretendido com a ação”.


Os Apelantes aduziram que as questões nº 59 e 55 do Edital nº 005/2013 não poderiam ter sido anuladas. Sustentou que o edital exigiu dos candidatos conhecimento além do disposto no art. 144 da Constituição Federal, de modo que o tratado na questão 59 estaria dentro do conteúdo programático; declarou, quanto a questão nº 55, que “descabe ao Judiciário substituir a instituição examinadora na análise do conteúdo de questões e nos critérios de correção de provas”, e que “alegação de nulidade […] não sobrevive à mais sucinta análise da norma do art. 144 da CF/88, sendo a discussão acerca da acepção do termo ‘Estado’ totalmente inócua ao deslinde da alternativa”.


Por fim, os Recorrentes disseram que “a pretensão autoral e a sentença importam em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes”, declarando que “não pode o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e analisar matéria afeta ao mérito administrativo, realizando interpretação equivocada dos preceitos editalícios”.


Em contrarrazões (ID 11336818), o Apelado defendeu que “A apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o principio da dialeticidade”, razão pela qual não deveria ser conhecida.


O Ministério Público de 2º grau opinou pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, ou, em sentido contrário, pelo desprovimento (ID 11920644).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


I – DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO


Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.


Compulsando o recurso em análise, observa-se que o Estado do Piauí apresentou fundamentação que visa atestar a ausência de nulidade das questões nº 55 e 59 do Edital nº 005/2013 do Concurso da PM-PI, questões que versam, respectivamente, sobre uma confusão acerca do significado do termo “Estado” e sobre forças armadas.


Ocorre que as questões objeto de impugnação pelo Impetrante são as questões nº 32 e 42 que tratam, de tanto a tanto, sobre o direito ao silêncio do acusado no processo penal e sobre pena de morte no Direito Militar.


Assim, é evidente a ausência de correspondência entre as perguntas impugnadas na presente ação mandamental e aquelas refutadas como corretas pelo Estado do Piauí, o que torna imperioso o não conhecimento da Apelação quanto a esse quesito.


Outrossim, a alegação dos Apelantes no sentido de que a segurança não poderia ter sido concedida, porque não ficou demonstrado que, com a procedência, o Impetrante lograria a aprovação no certam, também não merece guarida.


Ora, conforme artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do princípio da concentração, compete ao Requerido “alegar, na contestação, toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Disso decorre a impossibilidade de inovação recursal, ou seja, de o réu invocar, apenas em recurso, tema que não constou de sua contestação, pois, do contrário, a análise importaria em supressão de instância.


Do que se observa, o argumento da inexistência do interesse de agir não foi invocado pelo Estado do Piauí em sua defesa na primeira instância, razão pela qual constitui inovação recursal, o que impede seu conhecimento.


Destarte, no que toca às discutidas alegações, deixo de conhecer o recurso.


Quanto aos demais argumentos, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


II - DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES


No que toca à possibilidade de controle do certame público pelo Poder Judiciário, o entendimento dos Tribunais Superiores é o de que essa atuação não viola o princípio da separação dos poderes, ocasião em que o exame judicial deverá se restringir à legalidade, não podendo adentrar em aspectos meritórios:



TEMA 485 DO STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.


Verificando-se a questão anulada, observa-se que o enunciado determinava que fosse assinalada a alternativa em que constassem as proposições corretas. O comando não delimitou qual seria o parâmetro que deveria funcionar de base para o exame dessa correção, isto é, não assentou que seriam corretas apenas as proposições que estivessem de acordo com a literalidade do Código de Processo Penal (CPP). Tendo isso em vista, é razoável que o candidato, ao responder a questão, marcasse como corretas as afirmações que estivessem consentâneas não só com o texto do CPP, mas também com a jurisprudência e a doutrina sobre o tema.


Isso posto, averiguando-se especificamente o tema da questão, tem-se que existe posicionamento doutrinário segundo o qual, em que pese o art. 198 do CPP considere que o silêncio do acusado poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, tal previsão foi tacitamente revogada pelo disposto no art. 186 do mesmo diploma.


Logo, o gabarito, ao considerar como correta a asserção que reproduziu literalmente o art. 198 do CPP, sem consignar que buscava essa literalidade ou, por outro lado, a existência de divergência doutrinária, incorreu em mácula, pois, a depender do indicador, a proposição poderia ser correta ou incorreta.


Destarte, diante da existência de controvérsia nessa matéria, da ausência de restrição quanto ao paradigma de análise, e da decorrente possibilidade de confusão entre os candidatos, já que a afirmação poderia ser considerada exata ou inexata a depender do parâmetro escolhido, escorreita a decisão do juízo a quo que vislumbrou vício que compromete a validade da questão. Nessa esteira:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE. QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas. 3. […]

(STJ - RMS: 39635 RJ 2012/0247355-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Estado do Piauí e outros, mantendo in totum a sentença recorrida.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Estado do Piauí e outros, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0006667-07.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO

Publicação

06/05/2024