TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0762762-33.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Dioclécio Sousa Da Silva
DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí
ADVOGADO: Ezequias De Assis Rosado (OAB/PI nº 2.893)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da Ação nº 0762762-33.2023.8.18.0000 visando: “que o presente recurso seja conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, fixar honorários de sucumbência entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o excesso de execução”.
II. A fixação de honorários em favor da Fazenda Pública, quando vencedora, não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85, do CPC.
III. Alega o Recorrente que os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 somente se aplicam quando a Fazenda Pública for sucumbente.
IV. Contudo, o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal.
V. Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, inclusive para afastar possível violação a isonomia.
VI. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.620/CE; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.027.869/SP; AgInt no REsp n. 1.960.108/SP.
VII. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE parcial PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida exclusivamente para condenar o exequente nas custas e em honorários, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, em 8% (oito por cento) sobre o excesso de execução apurado, correspondente à diferença entre o requerido pelo exequente (R$ 3.315.473,04) e o valor adotado (R$ 2.621.061,01), mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE parcial PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida exclusivamente para condenar o exequente nas custas e em honorários, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, em 8% (oito por cento) sobre o excesso de execução apurado, correspondente à diferença entre o requerido pelo exequente (R$ 3.315.473,04) e o valor adotado (R$ 2.621.061,01), mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da Ação nº 0762762-33.2023.8.18.0000 visando: “que o presente recurso seja conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, fixar honorários de sucumbência entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o excesso de execução”.
Aduz o Agravante que:
“No caso em apreço a decisão agravada fixou indevidamente os honorários de sucumbência em montante estático de 5,0% (cinco por cento), e não de acordo com o percentual fixado pelo art, 85, §2°, do CPC.
(...)
Assim, é imprescindível que seja reformada a sentença nesse ponto, sendo fixado honorários de sucumbência entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o excesso de execução.”
O Agravando apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pugnando pela improvimento do presente Agravo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da Ação nº 0762762-33.2023.8.18.0000 visando: “que o presente recurso seja conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, fixar honorários de sucumbência entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o excesso de execução”.
Aduz o Agravante que:
“No caso em apreço a decisão agravada fixou indevidamente os honorários de sucumbência em montante estático de 5,0% (cinco por cento), e não de acordo com o percentual fixado pelo art, 85, §2°, do CPC.
(...)
Assim, é imprescindível que seja reformada a sentença nesse ponto, sendo fixado honorários de sucumbência entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o excesso de execução.”
A fixação de honorários em favor da Fazenda Pública, quando vencedora, não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85, do CPC.
Alega o Recorrente que os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 somente se aplicam quando a Fazenda Pública for sucumbente.
Contudo, o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal.
Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, inclusive para afastar possível violação a isonomia.
Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 85 DO CPC.
1. A majoração dos honorários, em sede recursal, exige a observância da regra inserta na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda ao Tribunal, "no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. No caso, a verba advocatícia já fixada nas instâncias ordinárias importou em 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a almejada majoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no art. 85, § 3º, III, do CPC, aplicável na espécie.
3. A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente para o correto deslinde da controvérsia, visto que "o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia" (AgInt no REsp n. 1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
4. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.620/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
STJ. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 85 DO CPC.
1. A majoração dos honorários em sede recursal exige a observância da regra inserta na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda ao Tribunal, "no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. No caso, a verba advocatícia já fixada, na instância ordinária, é de 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a almejada majoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no art. 85, § 3º, III, do CPC, aplicável à espécie.
3. A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente para o correto deslinde da controvérsia, visto que "o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia" (AgInt no REsp n. 1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
4. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.027.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
2. Nesse contexto, alega a recorrente, empresa pública, que os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 somente se aplicam quando a Fazenda Pública for sucumbente. Contudo, o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia. Precedentes: REsp 1911221/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1570947/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Isto posto, é mister que se reforme em parte a decisão monocrática.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE parcial PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida exclusivamente para condenar o exequente nas custas e em honorários, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, em 8% (oito por cento) sobre o excesso de execução apurado, correspondente à diferença entre o requerido pelo exequente (R$ 3.315.473,04) e o valor adotado (R$ 2.621.061,01), mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Erivan Lopes
Desembargador Designado Para Lavrar Acórdão
0762762-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2024