TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021298-58.2011.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, ADERSON EVELYN SOARES FILHO, TIAGO DE MELO FALCAO, MARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO, ANA CARLA BENIGNO SILVA PORTELA BANDEIRA, ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, CAPUT E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA TESE DA ACUSAÇÃO – DECISÃO UNÂNIME.
1.A teor do art. 109, II, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em, “em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze”,
2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2016 e, até a presente data, não sobreveio qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a qual se consumou em 23 de fevereiro de 2020.
3. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, e 109, caput e II.
4. Recurso. Declaração ex officio da extinção da punibilidade dos apelados, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, DECLARO, ex officio, a extinção da punibilidade dos apelados, em face da incidência do instituto da prescrição punitiva estatal dos crimes tipificados nos arts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal (corrupção ativa e corrupção passiva), nos termos dos arts. 107, IV, e 109, caput e II, do mesmo Código, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 32333 – id. 10249484) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 32285 - id. 10249484) que absolveu os apelados TIAGO DE MELO FALCÃO, JOÃO ULISSES DE BRITO AZEDO, WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE e MARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS da imputação do crime de Corrupção Passiva, tipificado no art. 317, § 1º, do Código Penal, bem como, ABSOLVEU o acusado ADERSON EVELYN SOARES FILHO da prática do crime de Corrupção Ativa, tipificado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 32333 – id. 10249484), pela condenação dos apelados “a fim de que sejam condenados pelos fatos narrados no item “II” da denúncia; TIAGO DE MELO, JOÃO ULISSES e MARIA ROZELY pela prática do crime de corrupção passiva; e ADERSON EVELYN pela prática do crime de corrupção ativa”.
As defesas, por sua vez (id. 10249484), pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11199278) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, “devendo ser declarada a extinção da punibilidade, nos termos dos art. 107, IV do CP”.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso pugnando, em síntese, pela condenação dos apelados.
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos para verificar a existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecido de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a saber:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.
1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.
2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.
3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”
4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.
5. Ordem denegada.
(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)
Na hipótese, em que pesem os argumentos apresentados pela acusação, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Conforme relatado, a sentença foi publicada em 24 de junho de 2021 (pág. 714 – id. 11785672), absolvendo os apelados da prática dos crimes tipificados nos arts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal (corrupção ativa e corrupção passiva).
Como se sabe, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença absolutória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 109, caput, do CP.
Nesse diapasão, estabelece o inciso II do citado dispositivo que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze”.
Após análise detida dos autos, constata-se que a denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2004 e, até a presente data, não sobreveio qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a qual se consumou em 14 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, têm decidido os Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. A sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, razão pela qual o cálculo deve ser feito pela pena máxima cominada à infração penal. Transcorrido lapso temporal superior ao aplicável à espécie, decreta-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(TJ-MG - APR: 10281180011401001 Guapé, Relator: Maria Isabel Fleck (JD Convocada), Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 01/02/2023)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE MAUS TRATOS. ARTIGO 136, CAPUT, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PENA COMINADA EM ABSTRATO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. Recurso prejudicado em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo decurso do prazo prescricional. Incidência do disposto nos artigos 107, inc. IV, e 109, inc. V, ambos do CP. DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (Recurso Crime Nº 71004284212, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/05/2013)
(TJ-RS - RC: 71004284212 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 27/05/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2013)
Registro, por oportuno, que a presente Apelação Criminal foi distribuída a esta Relatoria em 02/03/2023, portanto, em data posterior à consumação da prescrição.
Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva abstrata e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, DECLARO, ex officio, a extinção da punibilidade dos apelados, em face da incidência do instituto da prescrição punitiva estatal dos crimes tipificados nos arts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal (corrupção ativa e corrupção passiva), nos termos dos arts. 107, IV, e 109, caput e II, do mesmo Código.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, DECLARO, ex officio, a extinção da punibilidade dos apelados, em face da incidência do instituto da prescrição punitiva estatal dos crimes tipificados nos arts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal (corrupção ativa e corrupção passiva), nos termos dos arts. 107, IV, e 109, caput e II, do mesmo Código, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 2 a 9 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 22/02/2024
0021298-58.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção passiva
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
Publicação22/02/2024