Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801280-60.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – REJEIÇÃO – PENA MANTIDA – - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da quantidade da droga, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 2. Na hipótese, encontra-se demonstrado que o apelante não faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que não preenche um dos requisitos objetivos do tipo 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801280-60.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0801280-60.2023.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.

Apelante: GRIGORIO MENDES FRAZAO JUNIOR

Advogado: Aline Mayara Tauffmann de Oliveira Rodrigues (OAB/AC 5.942)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.




 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – REJEIÇÃO – PENA MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADEIMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da quantidade da droga, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.

2. Na hipótese, encontra-se demonstrado que o apelante não faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que não preenche um dos requisitos objetivos do tipo

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por GRIGORIO MENDES FRAZAO JUNIOR (id. 13855714 - Pág. 452) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 4537846 - Pág. 285/303) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 5 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12547953 - Pág. 174), a saber:

É relatado nos autos que, no dia 13/01/2023, por volta das 11hr, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas na Vila Santo Afonso, quando na rua Mestre Wenceslau avistaram um homem carregando uma bolsa azul nas costas que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga.

Ato contínuo que resultou na perseguição do indivíduo que arremessou a bolsa azul em um terreno baldio, mas foi alcançado pela guarnição policial.

A princípio, o indivíduo não quis se identificar. Foi feita a abordagem e a busca pessoal, e, com ele, nada foi encontrado. Ainda nesse contexto, os policiais adentraram o terreno baldio e encontraram a bolsa azul que havia sido arremessada pelo indivíduo.

No interior da bolsa foram encontradas substâncias que se assemelham à cocaína, maconha e crack, além da quantia de R$499,70 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos), dois aparelhos celulares, um rádio comunicador e uma balança de precisão.

Ainda na busca no terreno baldio, também foram encontrados 01 (um) rolo de papel filme e outra balança de precisão.


A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13855714 - Pág. 465), (i) a redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais, e (i-b) de minorante (tráfico privilegiado), em sua fração mais favorável ao acusado.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14016209 - Pág. 485), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 14404935 - Pág. 496).

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais, reconhecimento de minorante (tráfico privilegiado), em sua fração mais favorável ao acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.


1 Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal


Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:


Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]


Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:


(…)

Quantidade da droga: apreendidos 590,94g de entorpecentes, avalio negativamente a presente circunstância.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

(…)


Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foi desvalorada apenas a quantidade da droga, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão.

Na hipótese, agiu com acerto a magistrada a quo ao valorar tal circunstância, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva (aproximadamente 590,94g), circunstância que justificam o aumento da pena-base.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e a natureza da droga também é deletéria (251 porções de crack - 58 g), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base. Ademais, a fração de aumento também se mostrou proporcional (1/6) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 818672 SP 2023/0136411-2, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)



Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.

DA TERCEIRA FASE. Nesta última fase, mostra-se impossível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Conforme observações precisas do magistrado a quo, constatou-se a apreensão de 404 invólucros de substâncias entorpecentes, duas balanças digitais com vestígios de maconha, um rolo de papel filme, dois celulares, um rádio comunicador e uma quantia fracionada em dinheiro. Esses elementos, analisados conjuntamente com as demais provas e considerando a localização da operação policial – uma área notória por abrigar facções criminosas e próxima ao ponto de venda de drogas conhecido como 'Casa do Véi' –, evidenciam a dedicação do réu às atividades ilícitas.

Portanto, afasta-se a caracterização de traficante eventual, para reconhecer seu envolvimento persistente no crime.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve incidir. Além do entorpecente, houve apreensão de petrecho relacionado ao seu comércio (anotações referentes à contabilidade do tráfico).

2. Para afastar a conclusão implementada pelas instâncias antecedentes, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 225217 SC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023)


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.


Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0801280-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GRIGORIO MENDES FRAZAO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2024