TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838174-06.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA APARECIDA MACIEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: MARIA APARECIDA MACIEL DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
3. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
5. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838174-06.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA APARECIDA MACIEL DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA APARECIDA MACIEL DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo Banco Bradesco S/A; e, a segunda por Maria Aparecida Maciel de Sousa. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que a segunda apelante propusera contra o primeiro.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o 1º apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor da apelada.
Inconformado, o 1º apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja minorada a condenação em danos morais e afastada a incidência do art. 42 do CDC, na repetição de indébito.
Também inconformada, a 2ª apelante volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o apelante não apresentara o contrato idôneo referente ao empréstimo questionado, tampouco, o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada.
Afirma, que o apelante deve ser condenado no pagamento por danos morais, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores. Alfim, requer a reforma da sentença, neste tocante, para que o apelante seja condenado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Devidamente intimados, somente a 2º apelante apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o 1º apelante não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, as provas coligidas para os autos por ele são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado às fls. 01 a 04, Id. 13045581, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Vê-se, ainda, que ele sequer junta aos autos o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, somente ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo 1º apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impõe-se, por via de consequência, a aceitação de que os danos sofridos pela apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento da 1ª apelação e pelo provimento da 2ª apelação, tão somente para condenar o apelante no pagamento, à apelada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o 1º apelante.
Teresina, 05/04/2024
0838174-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA APARECIDA MACIEL DE SOUSA
Publicação06/04/2024