Decisão Terminativa de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0823084-89.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0823084-89.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
APELANTE: JOSE WALDECY LEITE MATOS - EPP, JOSE WALDECY LEITE MATOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. ORDEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ WALDECY LEITE MATOS – EPP contra sentença proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE LIMINAR nº 0823084-89.2020.8.18.0140, proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

 

Após constatar que o apelante recolheu o preparo a menor, determinei (Id. Num. 13566946) sua intimação para que procedesse com a complementação do valor das custas recursais, sob pena de deserção.

 

Devidamente intimado (Id. Num. 13620923), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.

 

Vieram os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação

 

Compulsando dos autos, verifica-se que o apelante JOSÉ WALDECY LEITE MATOS – EPP não recolheu o valor correto do preparo, mesmo após ser devidamente intimado complementá-lo (Id. Num. 13620923).

 

Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

 

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

(…)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por conseguinte, julgo inadmissível o presente recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal no valor correto.

 

3. DECIDO


Com estes fundamentos, não conheço do recurso, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal no valor correto, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao d. Juízo de origem.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823084-89.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0823084-89.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

JOSE WALDECY LEITE MATOS - EPP

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/02/2024