
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0823084-89.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
APELANTE: JOSE WALDECY LEITE MATOS - EPP, JOSE WALDECY LEITE MATOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. ORDEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ WALDECY LEITE MATOS – EPP contra sentença proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE LIMINAR nº 0823084-89.2020.8.18.0140, proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Após constatar que o apelante recolheu o preparo a menor, determinei (Id. Num. 13566946) sua intimação para que procedesse com a complementação do valor das custas recursais, sob pena de deserção.
Devidamente intimado (Id. Num. 13620923), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação
Compulsando dos autos, verifica-se que o apelante JOSÉ WALDECY LEITE MATOS – EPP não recolheu o valor correto do preparo, mesmo após ser devidamente intimado complementá-lo (Id. Num. 13620923).
Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
(…)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por conseguinte, julgo inadmissível o presente recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal no valor correto.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, não conheço do recurso, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal no valor correto, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao d. Juízo de origem.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0823084-89.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorJOSE WALDECY LEITE MATOS - EPP
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/02/2024