TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS
Advogado: Felipe Barbosa Range OAB/PI 20.319
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 16, §1°, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO MINISTERIAL – A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da personalidade.
2. Da mesma forma, mostra-se impossível a valoração das circunstâncias do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que o apelado portava arma de fogo em via pública, fato inerente ao tipo penal.
3. Portanto, impõe-se a manutenção da pena-base no mínimo legal – 3 (três) anos de reclusão – e do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 340 - id. 12785810), contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 12785795) que condenou o apelado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1°, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de munição de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 140 – id. 12785716), a saber:
(…)
Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 16h00 do dia 16 de julho de 2022, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando, nas imediações do Conjunto Porto Alegre, nesta capital, foram abordados por um popular que noticiou que, minutos antes, dois nacionais que trafegavam em uma motocicleta de cor amarela, do tipo mototáxi, e portavam uma arma de fogo, tentaram assaltá-lo.
Em face disso, os agentes da Lei iniciaram diligências na região, oportunidade em que foram informados, por outros populares em um ponto de ônibus, acerca da existência de dois criminosos que trafegavam em uma motocicleta caracterizada de mototáxi, os quais, mediante emprego de arma de fogo, haviam tentado subtrair os pertences das pessoas que lá estavam. Destarte, em razão do insucesso da empreitada delitiva, empreenderam fuga em direção à Rua Cirilo, situada no Bairro Esplanada, nesta capital.
Em posse tais informações, os policiais militares dirigiram-se até o logradouro referido, onde avistaram dois indivíduos em uma motocicleta com as mesmas características descritas pelos populares, momento em que o passageiro desta desceu e foi em direção a um poste e lá ocultou um objeto. Após, este nacional atravessou a via pública e entrou em uma residência.
Diante do exposto, os agentes da Lei procederam com a abordagem pessoal do condutor da motocicleta, identificado como João Batista Soares Santos, com o qual não foi encontrado nada de ilícito. Logo em seguida, o passageiro do veículo, identificado como José Carlos Soares dos Santos, também foi revistado, de modo que nada foi encontrado em seu poder.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 159 – id. 12785725) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 10590155), (i) pela exasperação da pena-base, sob o argumento de que a personalidade e as circunstâncias do crime seriam desfavoráveis, e (ii) pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
A defesa, em sede de contrarrazões (id. 12785826), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13266474).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pugna, em síntese, (i) pela exasperação da pena-base e (ii) pela modificação do regime inicial.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
I. DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO
Alega a acusação que “o Douto Magistrado sentenciante incorreu em erro ao não considerar, em sede de primeira fase da dosimetria penal, as circunstâncias judiciais relativas a personalidade do agente e as circunstâncias do crime como vetoriais desfavoráveis ao recorrido JOSÉ CARLOS SOARES DOS SANTOS”.
Aduz que tais circunstâncias “demonstram, sem sombra de dúvidas, que o regime aberto é insuficiente ao caso concreto”.
Ao final, pugna pela exasperação da pena-base e pela modificação do regime inicial para o semiaberto.
Pelo visto, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da personalidade.
Da mesma forma, é impossível a valoração das circunstâncias do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que o apelado portava arma de fogo em via pública, fato inerente ao tipo penal.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)
Portanto, impõe-se a manutenção da pena-base no mínimo legal – 3 (três) anos de reclusão – e do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal3 e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a saber:
Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 2 a 9 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 22/02/2024
0831236-58.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS
Publicação22/02/2024