Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820200-82.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0820200-82.2023.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: ADERSON GUEDES PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADERSON GUEDES PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A. 

No caso em exame, verifica-se já ter sido anteriormente distribuído neste Tribunal de Justiça o recurso de Agravo de Instrumento nº 0755302.92.2023.8.18.0000 relativo ao mesmo processo originário (0820200-82.2023.8.18.0140), recaindo a distribuição à 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. José James Gomes Pereira.

Nesse sentido, impõe-se reconhecer a prevenção do Desembargador supracitado, para a condução do feito, conforme o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

[...]

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Dito isso, com fundamento nos Arts. 135-A, Parágrafo Único, e 145 do RITJPI, encaminhe-se o feito, para redistribuição, porquanto prevento o seu relator, o desembargador José James Gomes Pereira, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, operando-se a devida compensação.

Cumpra-se.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Relator Substituto

 



Teresina, 2 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820200-82.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2024 )

Detalhes

Processo

0820200-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADERSON GUEDES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/02/2024