Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000646-22.2017.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DO DELITO – INVIABILIDADE– – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA PECUNIÁRIA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA – REDUÇÃO ACOLHIDA – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 2 A incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, prescinde da apreensão e de realização de perícia na arma de fogo, uma vez que existe nos autos outros elementos de prova de sua utilização no crime de roubo. Precedentes; 3. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP); 5. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000646-22.2017.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000646-22.2017.8.18.0039 (Barras / 1ª Vara)

Apelante: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS

Defensor Público: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGALIMPOSSIBILIDADE – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DO DELITO – INVIABILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA PECUNIÁRIA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA – REDUÇÃO ACOLHIDA – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.

2 A incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, prescinde da apreensão e de realização de perícia na arma de fogo, uma vez que existe nos autos outros elementos de prova de sua utilização no crime de roubo. Precedentes;

3. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);

5. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária, imposta ao apelante FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, para 15 (quinze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS (pág. 1/11 – id. 12712777) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras (pág. 37 – id. 12712771) que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal (roubo majorado, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12712585), a saber:


(…)

Infere-se do inquérito que no dia 02 de junho de 2017, na rua São José, nesta cidade de Barras-PI, por volta das 6:30h da manhã, o acusado subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa alheia movél da vítima FRANCISCA MARIA PEREIRA MENDES. Consoante apurou-se no decorrer das investigações, a vitima estava

chegando ao seu local de trabalho em sua motocicleta titan 160, quando foi abordada pelo denuciado que mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exigiu que a vitima Ihe entregasse o seu veiculo automotor, no que foi imediatamente atendido.


(...)


Recebida a denúncia (pág. 32 – id. 12712585) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12712777), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (iv) a alteração do regime e (v) a redução ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 46 – id. 12712781), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13095238).

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da pena intermediária, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) e (iv) a alteração do regime e (v) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.



1. Do redimensionamento da pena-base


A defesa do apelante pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:


Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]


Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 229– id. 12712771):


(…)

b) Antecedentes Criminais: o acusado é portador de maus antecedentes, conforme demonstrado na certidão de id. 42070749, tendo contra si processo de execução sob o número 0700661-64.2019.8.18.0140;

g) Consequências do crime: devem ser valoradas em prejuízo do acusado. Durante a instrução a vítima relata que teve grande abalo psicológico após o ocorrido, tendo tido dificuldade de se manter no emprego, de sair de casa, chegado ao ponto de limitar a saída de seus filhos de sua residência, por medo do requerido promover represálias à vítima;

Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão.

(...)


Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente os antecedentes e consequências, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

A defesa, por sua vez, apresenta irresignação tão somente em relação à valoração das consequências do crime.

Com efeito, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração das consequencias do crime, tendo em vista que a vítima "relata que teve grande abalo psicológico após o ocorrido, tendo tido dificuldade de se manter no emprego", o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.


2. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal


Pugna a defesa ainda pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na aplicação das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 268/269 – id. 3907750) as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, redimensionou a pena intermediária somente até o mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.


3. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)


Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o apelante fez uso desse artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)



Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.

4. Do regime inicial.

REGIME FECHADO (MANTIDO). ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO (REJEIÇÃO). Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, em que pese a pena resultar em quantum final que (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), por outro lado, persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do regime mais gravoso (fechado), diante da manutenção de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP7).

Assim, rejeito o pleito de alteração do regime.


5. Da pena pecuniária.

HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA. A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA – REDUÇÃO ACOLHIDA. Por outro lado, merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada na origem em 06 (seis) anos. Assim, torno-a definitiva em 15 (quinze) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária, imposta ao apelante FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, para 15 (quinze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária, imposta ao apelante FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, para 15 (quinze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.


Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


 

Detalhes

Processo

0000646-22.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/02/2024