TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801378-95.2021.8.18.0049
APELANTE: ANTONIO CARLOS MALAQUIAS PORFIRIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEVAÇÃO DA REDUÇÃO PARA 1/3. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIREITO AO REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo precedente da Corte Superior de Justiça, "Uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007 - destaquei).
2. O quantum de redução de pena ante o reconhecimento do privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal, se não for o mais benéfico ao réu, exige devida justificação. Caso contrário, necessária a reforma da sentença, para aplicação da maior fração legalmente prevista. No caso em análise, verifico que o juízo a quo não fundamentou nenhum elemento concreto dos autos que evidenciasse a impossibilidade de aplicação da fração máxima de 1/3, conforme se extrai da sentença,
3. Recurso conhecido e provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Airton dos Reis Costa em face da Decisão proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Elesbão Veloso – PI.
Em apertada síntese, consta na exordial acusatória que, no dia 08.07.2021, por volta das 20h30min, na localidade Betônica, Zona Rural de Elesbão Veloso, o Sr. Antônio Carlos Malaquias Porfíria praticou o crime de feminicídio contra sua ex-companheira, a Sra. Francisca Lopes da Mota Silva.
O acusado foi submetido a julgamento na sessão plenário do Tribunal Popular do Júri. Na ocasião, o Conselho de Sentença (ID nº 13698804) declarou o réu condenado como incurso nas sanções penais do art. 121, §1º, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista o réu ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima.
A defesa apresentou Razões de Apelação, conforme ID nº 13698807, alegando ausência de fundamentação quanto a adoção da fração mínima de redução decorrente do homicídio privilegiado. A defesa alegou, também, a falta de consideração do tempo de prisão provisória do apelante, e pediu que o regime de cumprimento de pena fosse alterado para o semiaberto.
Em contrarrazões (ID nº 13698811), o Ministério Público defendeu a manutenção, em toda sua integridade, do decisum hostilizado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 14214655) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Do quantum aplicado na causa de diminuição, ausência de fundamentação
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, §1º, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista o réu ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima.
O recorrente, à vista disso, apresentou o presente recurso em habeas corpus, no qual sustenta, em síntese, que o magistrado deixou de justificar, adequadamente, a não aplicação da redução máxima relativa ao privilégio previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal.
Assisti razão à defesa.
Com efeito, segundo o disposto no § 1º do art. 121 do Código Penal, verbis:
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
A existência de uma graduação do percentual de redução da pena (de 1/6 a 1/3) reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto.
Segundo precedente da Corte Superior de Justiça, "Uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007 - destaquei).
Isso significa que, uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social que motivou a conduta do réu, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.
Assim, o quantum de redução de pena ante o reconhecimento do privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal, se não for o mais benéfico ao réu, exige devida justificação. Caso contrário, necessária a reforma da sentença, para aplicação da maior fração legalmente prevista.
No caso em análise, verifico que o juízo a quo não fundamentou nenhum elemento concreto dos autos que evidenciasse a impossibilidade de aplicação da fração máxima de 1/3, conforme se extrai da sentença, in verbis:
3º FASE: Ausente causas de aumento. Presente à causa de diminuição contida no art. 121, $1º do Código Penal, desse modo, fixo a pena em definitivo, em 05 (cinco) anos de reclusão, face a diminuição de 1/6 (um sexto).
Desse modo, o recurso deve ser provido para aplicar a fração máxima de redução prevista em lei, qual seja, 1/3, à pena impingida ao recorrente, nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRIVILÉGIO. COMPATIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FIXAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/4. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PONDERAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO MOTIVO DE VALOR SOCIAL, DA INTENSIDADE DA EMOÇÃO E DO GRAU DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. 1. Não há incompatibilidade na coexistência de qualificadora de caráter objetivo, como a prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (modo de execução do crime), com a forma privilegiada do homicídio, cuja natureza é sempre subjetiva (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). 2. Há constrangimento ilegal no ponto em que aplicado o privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal no patamar de 1/4, visto que as instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento concreto dos autos, que evidenciasse a impossibilidade de aplicação da fração máxima de 1/3. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a violação do art. 121, § 1º, do Código Penal, para aplicar ao recorrente a redução máxima (1/3) prevista na referida norma. (STJ - REsp: 1274563 MT 2011/0197734-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2016)
Nova dosimetria
Procedendo-se, pois, à nova dosimetria da pena, constato que a pena-base do paciente foi fixada no mínimo legal (6 anos de reclusão), ficando nesse patamar na segunda fase.
Na terceira etapa, reduzo a pena em 1/3, em razão do privilégio previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal, tornando a reprimenda do recorrente definitiva em 4 anos de reclusão em regime semiaberto, tendo em vista a sua reincidência.
Dispositivo
Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0801378-95.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO CARLOS MALAQUIAS PORFIRIA
RéuDELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ
Publicação07/03/2024