Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça do Trabalho 0022588-84.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MANIFESTAÇÃO DA APELADA/FMS. CHAMOU O FEITO A ORDEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO ENDEREÇADA A PGM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA APELADA. PESSOA JURÍDICA DIFERENTE COM AUTONOMIA. CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA. I – A Apelada/Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS atravessou petição em id. nº 8315721, chamando o feito a ordem arguindo pela nulidade da citação e de todos os atos posteriores, uma vez que não houve a sua citação válida. II – Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante/RAGERSON FERREIRA DE SOUSA ajuizou a Ação contra a Apelada, mas o expediente de citação foi endereçado ao Município de Teresina/PI, por meio da Procuradoria Municipal de Teresina/PI – PGM, a qual apresentou contestação. III – De fato, não houve a citação da Apelada, que ficou ciente da existência do processo somente depois da prolação da sentença, quando houve a intimação do Município de Teresina/PI, que logo declinou a necessidade de intimação da Apelada/FMS, no id. nº 6521169 – pág. 219/221. IV – É de se convir que a citação na origem é nula, afinal, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta a natureza jurídica de Fundação de direito público, tendo, portanto, personalidade jurídica própria, de direito público interno, o que não a confunde com a pessoa política instituidora – Município de Teresina/PI – a partir do rearranjo administrativo de descentralização, consubstanciado na criação de uma nova pessoa jurídica. V – Como dispõe o Estatuto da FMS, no seu art. 20, tem-se a assessoria jurídica que, dentre as suas finalidades, presta assistência de natureza jurídica e legal, além de exercer a representação jurídica da Apelada VI – A Lei Complementar nº 2.626/1997, a qual dispõe sobre a estrutura organizacional e a competência da Procuradoria Geral do Município de Teresina/PI, ressalva que da representação judicial e extrajudicial do Município às competências das entidades autárquicas, fundacionais e demais componentes da Administração indireta com personalidade jurídica própria, como é a hipótese dos autos. VII – Insta mencionar que a nulidade suscitada pela Apelada não configura nulidade de algibeira, aquela que não arguida no momento oportuno, como forma de se prevalecer do vício no futuro, isso porque a Apelada na primeira oportunidade que teve arguiu a supramencionada nulidade, ou seja, na oposição dos Embargos de Declaração, que até então desconhecia a existência deste processo. VIII – Recurso prejudicado. Nulidade da citação acolhida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0022588-84.2006.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0022588-84.2006.8.18.0140

APELANTE: RAGERSON FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MANIFESTAÇÃO DA APELADA/FMS. CHAMOU O FEITO A ORDEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO ENDEREÇADA A PGM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA APELADA. PESSOA JURÍDICA DIFERENTE COM AUTONOMIA. CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA.

I – A Apelada/Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS atravessou petição em id. nº 8315721, chamando o feito a ordem arguindo pela nulidade da citação e de todos os atos posteriores, uma vez que não houve a sua citação válida.

II – Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante/RAGERSON FERREIRA DE SOUSA ajuizou a Ação contra a Apelada, mas o expediente de citação foi endereçado ao Município de Teresina/PI, por meio da Procuradoria Municipal de Teresina/PI – PGM, a qual apresentou contestação.

III – De fato, não houve a citação da Apelada, que ficou ciente da existência do processo somente depois da prolação da sentença, quando houve a intimação do Município de Teresina/PI, que logo declinou a necessidade de intimação da Apelada/FMS, no id. nº 6521169 – pág. 219/221.

IV – É de se convir que a citação na origem é nula, afinal, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta a natureza jurídica de Fundação de direito público, tendo, portanto, personalidade jurídica própria, de direito público interno, o que não a confunde com a pessoa política instituidora – Município de Teresina/PI – a partir do rearranjo administrativo de descentralização, consubstanciado na criação de uma nova pessoa jurídica.

V – Como dispõe o Estatuto da FMS, no seu art. 20, tem-se a assessoria jurídica que, dentre as suas finalidades, presta assistência de natureza jurídica e legal, além de exercer a representação jurídica da Apelada

VI – A Lei Complementar nº 2.626/1997, a qual dispõe sobre a estrutura organizacional e a competência da Procuradoria Geral do Município de Teresina/PI, ressalva que da representação judicial e extrajudicial do Município às competências das entidades autárquicas, fundacionais e demais componentes da Administração indireta com personalidade jurídica própria, como é a hipótese dos autos.

VII – Insta mencionar que a nulidade suscitada pela Apelada não configura nulidade de algibeira, aquela que não arguida no momento oportuno, como forma de se prevalecer do vício no futuro, isso porque a Apelada na primeira oportunidade que teve arguiu a supramencionada nulidade, ou seja, na oposição dos Embargos de Declaração, que até então desconhecia a existência deste processo.

VIII – Recurso prejudicado. Nulidade da citação acolhida.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022588-84.2006.8.18.0140.

 

APELANTE            RAGERSON FERREIRA DE SOUSA.

Advogado               : Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3596).

APELADA              : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI.

Advogado               : Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde – Teresina.

Relator                   : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAGERSON FERREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI

Na sentença, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a Ação e condenou a parte ao pagamento do valor correspondente aos devidos para o FGTS, no período de fevereiro a dezembro de 2000 (11/12), 2001, 2002, 2003, 2004, e os meses de fevereiro de 2005 (02/12), além de férias proporcionais e 13º salário proporcionais, a serem apurados em liquidação, condenou também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões, o Apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que a Apelada seja também condenada a efetuar o pagamento dos valores relativos de todo o período que perdurou o vínculo de trabalho (01/1995 a 02/2005), bem como para assinar a CTPS.

Em id. nº 8315721, a Apelada chamou o feito a ordem, pugnando pela nulidade da citação e de todos os atos posteriores.

Intimado, nos termos do art. 10, do CPC, e do art. 5º, LV, da CF, o Apelante sustentou pelo não reconhecimento da nulidade suscitada, por se tratar de nulidade de algibeira.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 7811177.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 7899838).

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.      

         

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

 

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7811177, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO

 

A Apelada/Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS atravessou petição em id. nº 8315721, chamando o feito a ordem arguindo pela nulidade da citação e de todos os atos posteriores, uma vez que não houve a sua citação válida.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante/RAGERSON FERREIRA DE SOUSA ajuizou a Ação contra a Apelada, mas o expediente de citação foi endereçado ao Município de Teresina/PI, por meio da Procuradoria Municipal de Teresina/PI – PGM, a qual apresentou contestação.

De fato, não houve a citação da Apelada, que ficou ciente da existência do processo somente depois da prolação da sentença, quando houve a intimação do Município de Teresina/PI, que logo declinou a necessidade de intimação da Apelada/FMS, no id. nº 6521169 – pág. 219/221.

A propósito, quando intimada, a Apelada oportunamente opôs Embargos de Declaração contra a sentença prolatada, justamente arguindo a nulidade do processo por ausência de citação válida.

Pois bem, é de se convir que a citação na origem é nula, afinal, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta a natureza jurídica de Fundação de direito público, tendo, portanto, personalidade jurídica própria, de direito público interno, o que não a confunde com a pessoa política instituidora – Município de Teresina/PI – a partir do rearranjo administrativo de descentralização, consubstanciado na criação de uma nova pessoa jurídica.

Ademais, como dispõe o Estatuto da FMS, no seu art. 20, tem-se a assessoria jurídica que, dentre as suas finalidades, presta assistência de natureza jurídica e legal, além de exercer a representação jurídica da Apelada, in litteris:

 

Art. 20 - A Assessoria Jurídica, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade:

I. Prestar assistência de natureza jurídica e legal à FMS;

II. Exercer a representação jurídica da FMS quando expressamente autorizada pelo Presidente;

III. Orientar, coordenar e controlar os serviços de consultoria de natureza jurídica, realizados no âmbito da FMS;

IV. Elaborar atos normativos, minutas de convênios, contratos e outros instrumentos que exijam conhecimento jurídico;

V. Emitir parecer e despachos em processos quando relativos a sua área técnica.”

 

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 2.626/1997, a qual dispõe sobre a estrutura organizacional e a competência da Procuradoria Geral do Município de Teresina/PI, ressalva que da representação judicial e extrajudicial do Município às competências das entidades autárquicas, fundacionais e demais componentes da Administração indireta com personalidade jurídica própria, como é a hipótese dos autos, cite-se o dispositivo, in verbis:

 

Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional no âmbito do Município de Teresina, com nível hierárquico de Secretaria e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, destinada a promover, em toda sua plenitude, a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, ressalvadas as competências das entidades autárquicas, fundacionais e demais componentes da administração indireta que possuam personalidade jurídica própria.”

 

Logo, a citação deveria ter ocorrida diretamente na pessoa da FMS, por se tratar de pessoa jurídica com personalidade jurídica própria e com autonomia, além de deter quadro efetivo de servidores destinados à representação jurídica da Apelada, de modo que a ausência de citação da Apelada conduz ao reconhecimento da nulidade do processo desde a citação, devolvendo-se os autos à origem para o seu regular processamento.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA POR ELE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso conhecido e provido (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013568-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019).”

 

“ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL – Pleito de anulação de compromisso de compra e venda de imóvel – Citação de cônjuge não efetuada com repercussão na esfera jurídica do casal – Alegação de litisconsórcio necessário unitário e, portanto, de nulidade absoluta - Aplicação do disposto no art. 73, parágrafo 1º, inciso II, c/c arts. 114, 115, inciso I e parágrafo único, e art. 116, todos do CPC – Parte que, a despeito das inúmeras manifestações nos autos, deixou para arguir a nulidade depois de apresentada a impugnação ao cumprimento provisório da sentença – Inadmissibilidade – Nulidade de algibeira – Aplicação da teoria da supressio - "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" ( REsp 1.714.163/SP) – Precedentes - Nulidade não declarada - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20064557820228260000 SP 2006455-78.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 16/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022).”

 

Insta mencionar que a nulidade suscitada pela Apelada não configura nulidade de algibeira, aquela que não arguida no momento oportuno, como forma de se prevalecer do vício no futuro, isso porque a Apelada na primeira oportunidade que teve arguiu a supramencionada nulidade, ou seja, na oposição dos Embargos de Declaração, que até então desconhecia a existência deste processo.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL, ao passo que ACOLHO a NULIDADE DA CITAÇÃO suscitada pela Apelada/FMS, determinando-se a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, com consequente renovação dos atos processuais a partir da citação da Apelada/FMS. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0022588-84.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça do Trabalho

Autor

RAGERSON FERREIRA DE SOUSA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

19/02/2024