TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0019452-35.2013.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelantes / Apelados: JEFERSON CASTRO PEREIRA
CLAUDIO RODRIGUES DAMASCENO
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA (ART. 155, §4º, I, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO -REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECISÃO UNÂNIME.
1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização.
2. Como se procedeu deu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
3. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade dos apelantes. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante (Jeferson) para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e quanto ao segundo (Cláudio) para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, §1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JEFERSON CASTRO PEREIRA (primeiro apelante – id. 10590995, pag. 787), CLAUDIO RODRIGUES DAMASCENO (segundo apelante – id. 10590997, pág. 810) e pelo Ministério Público Estadual (terceiro apelante – id. 10590992, pág. 773), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 10590978, pag. 730) que condenou o primeiro apelante à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 04 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 10590918, fls. 8), a saber:
“(…)
Consta dos autos de inquérito policial que no DIA 30 DE AGOSTO DE 2013, por volta das 03h00 da madrugada, os denunciados subtrairam da empresa "CASA DO LS CAMPO", Situada na Avenida "Maranhão", no 165, centro, nesta capital, próximo à "Ponte da Amizade", e pertencente a DOMINGOS BRASILINO RODRIGUES NETO (vítima) um carrinho de mão, facões, repelentes, alfanjes, rações, ratoetra, além de um aparelho celular, com linha fixa do referido comércio (auto de apresentação, apreensão e restituição as fls. 15 e 17 do IP) Segundo o caderno investigatório, policiais militares que faziarn rondas rotineiras na Avenida "Maranhão" naquele dia e hora viram duas pessoas empurrando um carrinho de mão, e dentro os objetos já mencionados Diante desta atitude suspeita, os policiais militares passaram a examinar os comércios localizados nas proximidades, constatando que a empresa "CASA DO CAMPO" havia sido arrombada, razão pela qual abordaram os denunciados, que não deram explicações plausíveis sobre a origem dos objetos que carregavam. (…)”
Recebida a denúncia (ID 10590918, fls. 85) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (JEFERSON PEREIRA) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10590995, pag. 787), a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a redução da pena pecuniária.
A defesa do segundo apelante (CLAUDIO RODRIGUES), de igual modo (id. 10590997, pág. 810), pleiteia (i) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a redução da pena pecuniária.
O terceiro apelante (Parquet Estadual) pugna, também em razões recursais (id. 10590992, pág. 773), pelo (i) reconhecimento da qualificadora prevista no art.. 155, § 4°, I, do CP, e (ii) pela reforma da dosimetria da pena, fixando-a no máximo.
As defesas e o Parquet Estadual pugnam, respectivamente, em sede de contrarrazões (id. 10591000, 10591004 e 10591006), pelo conhecimento e improvimento dos recursos de cada um, enquanto que o Ministério Público Superior (id. 11672750) manifestou-se pelo improvimento do primeiro e segundo apelos, e parcial provimento do terceiro apelo, tão somente para que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, as defesas pleiteiam (i) a reforma da dosimetria da pena e a redução da multa, sendo que a do segundo pleiteia ainda (ii) a absolvição.
O Parquet, por sua vez, pugna pelo (i) reconhecimento da qualificadora prevista no art.. 155, § 4°, I, do CP, e (ii) reforma da dosimetria da pena, fixando-a no máximo.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
I – Recurso Ministerial
1. Do reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP
Alega a acusação que, embora não haja laudo pericial, existem outras provas aptas a demonstrar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), a saber, “o depoimento prestado pela vítima e confirmado pelas testemunhas”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos do Parquet, não lhe assiste razão.
Após análise detida dos autos, verifica-se que não foi realizada perícia, considerada imprescindível para o reconhecimento da qualificadora (rompimento ou destruição de obstáculo).
Consoante se infere dos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, especialmente em se tratando de crimes cometidos mediante destruição ou rompimento de obstáculo, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDIRETO REALIZADO POR POLICIAIS. QUALIFICADORA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, é válida a perícia realizada por policiais civis, desde que esses sejam portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, formalidade observada, porquanto o auto de constatação foi confeccionado por peritos com bacharelado e[
nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados. Ainda, a qualificadora restou comprovada por outros meios de prova, é dizer, foi confirmada pela testemunha e pela confissão de um dos réus, elementos probantes admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior para a incidência do inciso art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 424.078/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar uma das qualificadoras e redimensionar as penas dos pacientes.
(STJ, HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016)
Esse também é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME: ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO) – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARA DIMINUIR A PENA E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Tanto a destruição quanto o rompimento de uma barreira protetora do bem representam, pois, qualificadoras que, em regra, deixam vestígios, o que torna imprescindível o exame pericial técnico, seja direto, caracterizado por meio de inspeção de profissional abalizado, seja indireto, com demonstração de imagens fotográficas, gravação de vídeo ou outro meio idôneo e capaz de demonstrar a comprovação da materialidade.
2. Afere-se que o aludido exame não fora realizado, conforme se observa das provas anexadas aos autos bem como da própria fundamentação expedida pelo magistrado de piso. Por conseguindo, o desrespeito à norma de regência não pode conduzir a um prejuízo para o réu, donde o crime somente lhe pode ser imputado na forma simples.
3. Demais disso, há de se observar que a sentença ainda foi falha em apresentar motivos para a própria imposição da pena-base, inexistindo fundamentação real e concreta que justificasse o recrudescimento da pena acima do mínimo legal.
4. A isenção de pena requerida pela defesa somente é aplicada para o caso de entorpecimento proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram comprovadas nos autos, uma vez que o próprio acusado é cediço em dizer que a ingestão de bebida deu-se por sua própria iniciativa. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado, dada a teoria do \"actio libera in causa”. 5. Apelação conhecida para dar-lhe provimento para diminuir a pena e determinar a sua conversão em restritiva de direitos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009388-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017)
Como bem registrou o magistrado a quo (pág. 737 – id. 10590978), “a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios” ou “se estes tiverem desparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, todavia, nenhuma dessas situações foi demonstrada” na hipótese.
Portanto, mostra-se impossível o reconhecimento da qualificadora.
2. Exasperação
Alega a acusação que “é patente a presença dos requisitos a negativarem a personalidade do réu, tendo em vista a sua tendência a prática de ilícitos criminais”.
Ao final, pugna pela exasperação da pena-base e pela modificação do regime inicial para o fechado.
Pelo visto, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da personalidade.
Portanto, impõe-se a manutenção da dosimetria procedida pelo magistrado a quo e do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal3 e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a saber:
Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
I. DO RECURSO DEFENSIVO
1. Absolvição (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE - JEFERSON PEREIRA)
Pugna a defesa, em síntese, pela absolvição, sob o argumento de que o apelante “negou com veemência as acusações que lhe foram imputadas” e teria ajudado o corréu no transporte dos itens subtraídos”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Domingos Brasilino), dando conta de que foi notificado por um policial, via telefonema, sobre o arrombamento de seu estabelecimento comércio e a consequente prisão em flagrante dos suspeitos. Brasilino detalhou que os acusados escalaram um poste na esquina da Rua Paissandu, deslocando-se pelos telhados até alcançar seu imovel. Lá, removeram telhas, acessaram o interior pelo forro e, ao saltar, quebraram o gesso, caindo sobre sacos de ração, o que amortizou a queda.
Já no interior, subtraíram objetos e arrombaram a porta para escapar. Adicionalmente, afirmou reconhecer um dos agentes, a quem costumava dar moedas quando este pedia. Por fim, declarou ter recuperado os bens subtraídos, pois se escontravam em posse dos detidos no momento da apreensão.
O apelante (JEFERSON), inicialmente confessou à autoridade policial ter escalado a parede e entrado na Loja 'CASA DO CAMPO' pelo teto, abrindo em seguida o portão da loja.
Entretanto, em seu depoimento judicial, negou ser o autor do crime, alegando ter apenas auxiliado um cúmplice, em troca de uma prometida recompensa financeira.
Acrescentou, ainda, que foi coagido por Cláudio Rodrigues a assumir a responsabilidade pelos atos, o que motivou sua confissão inicial perante a polícia.
Adicionalmente, destaca-se que os acusados foram detidos em flagrante pela polícia.
Note-se que a versão defensiva também se mostra frágil ao se observar que o apelante (JEFERSON) foi preso na posse de vários dos bens subtraídos poucas horas depois da prática do crime.
Assim, as provas colhidas demonstram que o apelante efetivamente adentrou no estabelecimento comercial de propriedade da vítima e subtraiu os bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 40 – id. 10590918), o que configura o crime de furto qualificado, impondo-se então a manutenção da condenação.
Pela mesma razão, não há que se falar em exclusão da qualificadora (escalada), uma vez que o próprio apelante confessou, na fase policial (id. 10590918), que “escalou a parede da loja e pelo teto adentrou no interior da mesma”.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (TESE COMUM)
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 743 – id. 10590978):
(…)
Do Réu JEFERSON CASTRO PEREIRA
Circunstâncias Judiciais – art. 59 do CP CONSIDERANDO que sob o aspecto qualitativo do juízo da culpabilidade, o crime excedeu ao limite do tipo penal, tendo sido praticado durante o repouso noturno, sendo por isso desfavorável essa circunstância judicial;
CONSIDERANDO que as consequências do crime foram graves, dado que houve o prejuízo causado no imóvel, com ripas, telhas e gesso quebrados;
Do Réu CLAUDIO RODRIGUES DAMASCENO
CONSIDERANDO que, sob o aspecto qualitativo do juízo da culpabilidade, para o delito excedeu ao limite do tipo penal sendo realizado o crime durante o repouso noturno, sendo por isso desfavorável essa circunstância judicial;
CONSIDERANDO que as consequências do crime foram graves, dado que houve o prejuízo causado no imóvel, com ripas, telhas e gesso quebrados;
(...)
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências – para ambos os apelantes, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, constata-se que deve ser afastada a valoração da culpabilidade, uma vez que o magistrado se limitou a registrar o horário em que foi praticado, fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
De igual modo, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, pois não se mostra idôneo o simples argumento de que “houve prejuízo causado no imóvel”, sem maiores informações acerca de desdobramentos resultantes do fato.
Portanto, diante do afastamento da culpabilidade e consequências do crime, redimensiono a pena-base do primeiro apelante, Jeferson, para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e do segundo apelante, Cláudio, para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tornando-as definitivas, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena.
De consequência, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos apelantes, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme dispõe o art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 7 de janeiro de 2014 (pág. 85 – id. 10590918) e a sentença publicada em 9 de janeiro de 2023 (pág. 769 – id. 10590989).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade dos apelantes.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante (Jeferson) para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e quanto ao segundo (Cláudio) para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante (Jeferson) para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e quanto ao segundo (Cláudio) para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, §1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0019452-35.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJEFERSON CASTRO PEREIRA
Publicação26/02/2024