Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800034-85.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800034-85.2022.8.18.0068 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0800034-85.2022.8.18.0068 (Porto /Vara Única)

Apelante: JOSE VINICIUS DE JESUS SANTOS

Defensora Pública: ELISA CRUZ RAMOS

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALFURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOSÉ VINÍCIUS DE JESUS SANTOS ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE VINICIUS DE JESUS SANTOS (pág. 192 – id. 12731771) contra a sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (pág. 154 - id. 12731754) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12731305), a saber:


(…)

Consta do incluso Caderno Investigativo nº 646/2022, que no dia 17 de janeiro de 2022, por volta de 01h10min da manhã, no Comercial intitulado de “Pé no Chão”, localizado na Av. Matias Olímpio, Centro, município de Porto-PI, o denunciado José Vinícius de Jesus Santos, conhecido como “Zupa”, subtraiu para si, durante o repouso noturno e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), aproximadamente 08 (oito) pares de chinelas havaianas, 16 (dezesseis) pacotes de leite de marcas variadas, 05 (cinco) cremes para pentear o cabelo da marca Skala, e alguns frios e congelados, de propriedade do Sr. Thalison Ferreira da Silva.

Narram os fólios que o denunciado no dia do fato, pela madrugada, entrou no estabelecimento comercial da vítima destruindo parte da parede, e subtraiu a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), aproximadamente 08 (oito) pares de chinelas havaianas, 16 (dezesseis) pacotes de leite de marcas variadas, 05 (cinco) cremes para pentear o cabelo da marca Skala, e alguns frios e congelados.

Após a subtração, evadiu-se do local, contudo, deixou, por esquecimento, uma arma de fogo artesanal ao lado do buraco que abriu na parede.

Pela manhã, a vítima ao chegar no estabelecimento comercial viu a destruição da parede, e a arma de fogo artesanal ao lado do buraco desta, motivo pelo qual foi verificar as câmeras de vigilância existentes no local, e visualizou o autor do intento criminoso, que é bastante conhecido no município por furtos, e registrou com fotos a destruição da parede realizada pelo denunciado em tela.

Assim, compareceu na Delegacia para registrar a ocorrência, e entregou as imagens das câmeras de segurança, que também constataram tratar do denunciado.

(...)


Recebida a denúncia (id. 12731306) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 192 – id. 12731771), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a redução da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 200 - id. 12731774), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13263150).

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a redução da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.



1. Do redimensionamento da pena-base


A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:


Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]



Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 154 – id. 12731754):


(…)

Circunstâncias do crime – Diz respeito ao local, tempo e modo de execução do crime. Verifica-se que o crime foi cometido durante o período de repouso noturno. DESFAVORÁVEL.

Consequências do crime – As consequências dos fatos foram relevantes, na ordem material, uma vez que dentre os objetos furtados, um deles foi o caderno de valores a receber, o que gerou um prejuízo maior do que o da própria ação criminosa. DESFAVORÁVEL.


(...)


Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – circunstâncias e consequências do crime ––, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

A defesa, por sua vez, apresenta irresignação tão somente em relação à valoração das circunstâncias do crime.

Passo, então, à sua análise.

Na hipótese, deve-se afastar a valoração dessa circunstância judicial, pois o magistrado limitou-se a registrar que fora praticado "durante o período de repouso noturno", fundamento que não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)


Portanto, como se procedeu ao afastamento de 1 (uma) circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem – circunstâncias do crime –, redimensiono a pena-base ao patamar de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), permanecendo a pena intermediária no patamar de 2 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de outras atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes e majorantes.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (doze) dias-multa.


Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOSE VINICIUS DE JESUS SANTOS ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOSÉ VINÍCIUS DE JESUS SANTOS ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.


Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0800034-85.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE VINICIUS DE JESUS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024