
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800121-64.2021.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.º 0800121-64.2021.8.18.0104), ajuizada por ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA, ora apelada.
Na sentença (Id. 10941085), o d. juízo de 1º grau declarou a prescrição do fundo do direito, extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (Id. 10941089), a instituição financeira apresentou a existência de duas sentenças no processo, com posicionamentos distintos. Sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, mantendo-se a primeira sentença prolatada (Id. 10941086).
Intimada, a autora/recorrida apresentou contrarrazões (Id. 10941095). Defende a validade da segunda sentença proferida (Id. 10941086), e a manutenção dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a restituição do indébito desde o início da relação jurídica de forma dobrada e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 11260848).
Preparo devidamente recolhido pela instituição financeira (Id. 10941090)
Vieram-me os autos conclusos.
II. MÉRITO
De início, cumpre observar a existência de duas sentenças prolatadas pelo mesmo juízo. Percebe-se, ainda, que a matéria tratada em cada uma diverge, de modo que a primeira (Id. 10941085) estabelece a prescrição do direito, e a segunda (Id. 10941086) reconhece parcialmente a pretensão autoral.
Quanto à questão evidenciada, os artigos 494 e 505 do CPC aclaram que, com a prolação da sentença, o julgador esgota a prestação jurisdicional, sendo-lhe vedado reapreciar a matérias, salvo em hipóteses excepcionais, que não estão presentes nestes autos.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
[...]
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
[...]
Neste sentido, a jurisprudência pátria assevera:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. -É vedado ao juiz proferir nova sentença, salvo as hipóteses excepcionais previstas no art. 494 do CPC, que não estão presentes nestes autos - Deve ser declarada nula a segunda sentença proferida nos autos, uma vez que o juízo de primeiro grau exauriu o ofício jurisdicional ao prolatar o primeiro decisum. V .V.: Não verificada a ocorrência do prazo total de 6 (seis) anos para a efetivação da prescrição intercorrente, deve-se prosseguir com feito em trâmite normal.
(TJ-MG - AC: 10155120037942001 Caxambu, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022);
APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. É cediço que o magistrado esgota a prestação jurisdicional com a prolação da sentença. 2. É vedado ao juiz reformar a própria sentença, salvo as hipóteses excepcionais dos artigos 485 § 7º, 494 e 505 do CPC, que não estão presentes nestes autos. 3. Desta forma, a segunda sentença proferida neste feito deve ser declarada inexistente, uma vez que o togado de primeiro grau exauriu o ofício jurisdicional ao prolatar o primeiro decisum. Precedentes. 5. Nulidade da segunda sentença reconhecida de ofício. Apelo prejudicado.
(TJ-RJ - APL: 04673322320148190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, o recurso ofertado pelo banco não possui pretensão recursal, de modo que a sentença válida (Id. 10941085) lhe foi favorável. Ademais, caberia à recorrida apresentar recurso para satisfação de suas pretensões, o que não ocorreu oportunamente.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800121-64.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA GOMES DE OLIVEIRA
Publicação09/02/2024