TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801129-81.2019.8.18.0028
APELANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADALGISA COSTA MELO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CARGO EFETIVO – PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS – DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Decerto, o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança inicia-se com o ato de desligamento do servidor, no caso, a data da exoneração;
2. Dessa forma, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas e que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, após o Apelante ter se desligado do serviço público, impõe-se acolher a pretensão recursal, para cassar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição operada no juízo singular;
3. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;
4. In casu, o ente público não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do Apelante/autor da ação;
5. Portanto, diante da comprovação do vínculo funcional e da prestação de serviços, impõe-se a reforma da sentença para assegurar ao Apelante o direito à percepção das verbas reclamadas;
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer o prazo prescricional quinquenal e, no mérito, condenar a Apelada ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual arbitrado na origem. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI que julgou extinta a Ação de Cobrança (proc. 0801129-81.2019.8.18.0028), em razão do reconhecimento de prescrição, e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade de justiça.
O Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, o direito ao pagamento da verbas rescisórias. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega, em síntese, que “a pretensão autoral está flagrantemente fulminada pela prescrição bienal” e, ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 11426922).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.
2. Da preliminar de prescrição.
O Apelante alega que é servidor estatutário e prestou serviço público como Professor Efetivo da UESPI, não se tratando de contrato regido pela CLT, o que seria o caso de aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Na hipótese, o juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição bienal, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Entretanto, trata-se de servidor estatutário, ocupante de cargo efetivo, e nas demandas entre este a Administração, aplica-se a regra da prescrição quinquenal, prevista no art. 1° do Decreto n° 20.190/1932, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.
Decerto, o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança inicia-se com o ato de desligamento do servidor, no caso, a data da exoneração.
Pelo que se extrai dos autos, o Apelante foi admitido pela Administração Pública em 12.11.2013 e a sua pretensão na Ação de Cobrança refere-se ao recebimento do salário relativo ao mês de julho/2014, férias e 13º salário proporcionais, em decorrência do período trabalhado como Professor Efetivo da UESPI.
Nota-se que a publicação do ato de exoneração do Apelante ocorreu em 17.09.2014, com efeitos retroativos a partir de 23.07.2014, ao passo que a ação foi proposta em 03/06/2019, frise-se, antes de alcançar o prazo prescricional.
Dessa forma, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas e que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, após o Apelante ter se desligado do serviço público, impõe-se acolher a pretensão recursal, para cassar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição operada no juízo singular.
Nesse sentido, destaco jurisprudência pátria, inclusive desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DA AVENÇA. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO IMPRESCRITO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. O art. 7º, XXIX, da Carta Cidadã diz respeito a contratos de natureza celetista. Inclusive, o art. 37, § 3º, não prevê a aplicação do referido dispositivo aos contratos temporários. Isso porque, quanto às pretensões movidas em face da Fazenda Pública, aplica-se, como regra, a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, de maneira que deve ser afastada a prescrição bienal nele disposta. (...)(TJ-PE - AC: 00026396120198173110, Relator: EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2022, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. EXONERAÇÃO POR VONTADE DO SERVIDOR. DIREITO NÃO GOZADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEMA 516/STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01. O termo inicial para pleitear em juízo conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria ou, como no caso em tela, da exoneração, como sedimentou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, Tema 516, REsp 1254456, DJe 02/05/2012, não havendo que se falar em prescrição quinquenal a demanda proposta antes de completados os 05 (cinco) anos a partir da aposentação ou exoneração. (...)(TJ-GO - 05307168620198090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECUNIA APÓS PEDIDO DE VACÂNCIA EM CARGO REGIDO PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DA VACÂNCIA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir quanto a possibilidade de servidor que pediu vacância, com a finalidade de ocupar outro cargo público, no caso, regido por regime diverso da Lei 8.112/90, receber valor correspondente à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade, tampouco computada para fins de aposentadoria. 2. A prescrição é quinquenal e tem início na data do pedido de vacância do cargo de Técnico Judiciário, que coincidiu com a data de posse/exercício no cargo de Juiz do Trabalho. (…) (TRF-1 - AC: 00177412420104013400 0017741-24.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 24/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2016 e-DJF1)
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. RECURSO DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR COM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA E CAPÍTULO DA SENTENÇA DECLARADO NULO. JULGAMENTO DE MÉRITO NESTE JUÍZO AD QUEM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PEDIDOS DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PRESCRITOS. PAGAMENTO SIMPLES DAS FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. PEDIDO DE DANO MORAL. IMPROCEDENTE RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PAGAMENTO DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE O REQUERIDO. OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO REQUERIDO IMPROVIDO. (…) 1.3.1. Prejudicial de mérito de prescrição. No caso em apreço, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias, a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito, cujo termo inicial da prescrição iniciase com o ato de desligamento do servidor, que se deu em 01/01/2017. Com efeito, o recorrido desligou-se do serviço público em 01/01/2017, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 04/04/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra a prescrição da pretensão do requerente, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado, na medida em que se trata de prescrição de fundo de direito. (…) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL n°0000576-84.2017.8.18.0045 - ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO – Julgado em 2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NÃO REGIDO PELA CLT. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A regra de prescrição trabalhista, prevista no art. 70, XXIX, da CF/1988, não se aplica ao servidor público municipal que ocupa exclusivamente cargo em comissão, posto que, nas demandas entre este a Administração, aplica-se a regra da prescrição quinquenal, prevista no art. 1° do Decreto n° 20.190/1 32. Precedente do STJ AgRg no AREsp. n° 284282/GO. Preliminar de prescrição afastada. 2. Conforme o art. 39, § 5°, c/c art. 7°, XVII, da CF/1988, o servidor público estatutário tem direito às férias remuneradas e ao terço constitucional de férias. 3. A Constituição Federal ao se referir, no art. 39, § 5°, a "servidores ocupantes de cargo público" não fez distinção entre os que preenchem cargo público efetivo e aqueles que ocupam cargo em comissão, de forma que estes também possuem direito às férias remuneradas e terço constitucional de férias. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801060-40.2019.8.18.0031 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/10/2022)
Assim, como foi afastada a prescrição reconhecida na origem e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deve apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, nos termos do art.1.013, 4º, do CPC, que trata da aplicação da Teoria da Causa madura. Portanto, passo então à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Conforme se verifica dos autos, o Apelante foi admitido em 12 de novembro de 2013, no quadro efetivo da Universidade Estadual do Piauí, através de concurso público, para exercer o cargo de professor.
Aduz o Apelante que foi aprovado em outro concurso público e então solicitou sua exoneração, contudo, deixou de perceber suas verbas rescisórias (saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais), fato que o levou a ajuizar a Ação Cobrança, julgada improcedente na 1ª instância.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre a Administração o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Na hipótese, verifica-se que o Apelante fez prova do vínculo funcional com a Administração e da prestação do serviço público no cargo efetivo de Professor, consoante documentação acostada (Ids. 9692934 e 9692940).
Desse modo, caberia à FUESPI / Estado do Piauí a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Ademais, a Administração resumiu-se tão somente em negar a pretensão do autor (Apelante), não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, firmam o seguinte entendimento:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública (celetista ou efetivo), de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, diante da ausência de prova dos pagamentos durante o vínculo laborativo ou quando da exoneração do cargo efetivo, constitui direito do autor (Apelante) o recebimento das verbas pleiteadas.
In casu, a Administração Pública não poderia deixar de cumprir suas obrigações, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. 1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o direito ao recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Restando comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo. 3. In casu, Restou comprovado que a requerente é professor efetivo do referido Município e este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização do pagamento vindicado, revelando-se, portanto, o direito ao autor/apelante ao seu recebimento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000200-59.2017.8.18.0058 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor ocupante de cargo público, seja ele efetivo, ou comissionado, faz jus às verbas rescisórias trabalhistas não adimplidas, conforme previsto no artigo 39 da Constituição Federal/88. 2. É devida a manutenção da condenação do Município Apelante, ao pagamento das verbas rescisórias trabalhistas, não pagas, mormente se não restou demonstrado o seu adimplemento, ou qualquer fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000757-45.2018.8.18.0047 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/09/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, o qual possui as informações funcionais de todos os seus servidores. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800485-10.2020.8.18.0027 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/03/2023)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. O caso vertente trata da cobrança de verbas salariais devidas a servidor público efetivo. O requerente pertence aos quadros administrativos do município apelante, PORÉM NÃO RECEBEU O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AO ANO DE 2012. Em suas razões, o requerido alega que não subsiste no caso em tela nenhuma irregularidade que enseje o pleito autoral, tendo em vista a inexistência de qualquer documento que comprove a inadimplência alegada. Alega, ainda, que não foi observada a Lei n º 4.320/64 e a LC 101/2000 – ausência de notas de empenho e restos a pagar, pois o pagamento de despesa somente pode ocorrer após a emissão da respectiva nota de empenho e da sua liquidação, com a ordem emanada da autoridade competente. Pois bem. O caso dos autos é de simples solução, pois as Constituições Federal e Estadual asseguram ao servidor público o direito ao terço constitucional de férias. Ao Município, cabia a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC, lhe competindo demonstrar o pagamento das verbas pretendidas na presente ação, ônus do qual não se desincumbiu. Nos autos, ficou constatado que o Município apelante nenhuma prova trouxe aos autos, capaz de comprovar os fatos por ele alegados, o que implica no entendimento de que as verbas cobradas não foram pagas, devendo, portanto, o município ser compelido a realizar o pagamento de tais verbas. Isso demonstra a razoabilidade da sentença proferida pelo juízo de piso que concluiu que o direito do apelado é evidente/inquestionável, não cabendo delongas doutrinárias e jurisprudenciais. À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003346-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019)
APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO PAGOS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DÉBITOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrida e restou incontroversa a prestação de serviços por parte da recorrida.
II- Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em especial, pelo fato de a ausência de pagamento de verbas trabalhistas exigir prova de fato negativo.
III – Podendo o apelante comprovar a devida quitação dos valores referentes às verbas trabalhista, não o fez, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
IV - Recurso Conhecido e não provido. (TJPI - APC -0800136-42.2019.8.18.0059 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público)
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para assegurar ao Apelante o direito de perceber as verbas reclamadas.
3 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer o prazo prescricional quinquenal e, no mérito, condenar a Apelada ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual arbitrado na origem.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer o prazo prescricional quinquenal e, no mérito, condenar a Apelada ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual arbitrado na origem. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Houve sustentação oral: Dra. Adalgisa Costa Melo (OAB/PI Nº 12.318).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de MARÇO de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/03/2024
0801129-81.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorRAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SILVA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação11/03/2024